Avaliação bancária para crédito hipotecário
O artigo de hoje pretende fazer uma análise crítica, construtiva, de relatórios de avaliação bancária para a concessão de crédito hipotecário, emitidos por algumas das entidades bancárias a operar em Portugal.
Por questões de deontologia e de confidencialidade, não são divulgadas as entidades bancárias. O artigo não encerra qualquer critica a colegas peritos avaliadores, a empresas de avaliação e, muito menos, às entidades bancárias. Pretende contribuir, humildemente, para que cada vez mais se caminhe para patamares de excelência.
Em nossa opinião, existem algumas
deficiências face às normas de avaliação obrigatórias na União Europeia (as
IVS- International Valuation Standards e as EVS- European Valuation Standards),
que devem ser reveladas. Os peritos avaliadores de imóveis devem ter consciência
das limitações dos portais de avaliação bancária e devem também arranjar soluções para as
contornar.
-Confusão entre a finalidade da
avaliação e a base de valor ou de mensuração.
É comum nos vários relatórios
estar definido como objetivo ou finalidade da avaliação “determinar” o valor de
mercado.
Em primeiro lugar, não se “determina”,
estima-se. Depois, parece-nos claro que, na maior parte das vezes, o objetivo da avaliação
imobiliária é estimar o valor de um imóvel para efeitos de concessão de
crédito. De acordo com este objetivo
é que vamos escolher a base de valor
que, recorrentemente, é o valor de mercado. A definição da base de
valor deve ser sempre transcrita.
Acresce ainda que nas conclusões
dos relatórios referem-se, em alguns deles, a “Presumível Valor de Transação”,
que é irrelevante para o crédito hipotecário (existe no Loan-to-value?) e que,
honestamente, não encontramos definido em qualquer norma de avaliação ou decreto.
-Não é definido qual o direito
imobiliário a avaliar.
Por muito que esteja subentendido
que o direito imobiliário a
avaliar é o direito de posse ou de propriedade, este deve ser explicitamente
declarado no relatório de avaliação. Caso contrário, podemos estar a falar de
direito de superfície ou usufruto, que são outro tipo de direitos imobiliários.
-Indicação que a avaliação é
realizada no pressuposto de áreas e usos adotados de acordo com projetos
aprovados, comunicados pelos clientes.
Os colegas
avaliadores quando avaliam com base em pressupostos indicados pelos clientes, ainda
que sejam projetos aprovados, concluem que a base de avaliação foi o “valor de mercado”. Pode constiruir um erro, pois neste caso estão a avaliar com a base de valor “valor de investimento”, que
representa o valor que um imóvel tem para o proprietário ou cliente. Devemos
ter o cuidado de verificar se o projeto aprovado corresponde à máxima e melhor
utilização ou à máxima “produção” do solo, conforme utilizemos as IVS ou as EVS
e declarar, obrigatoriamente, um pressuposto neste sentido.
-Indicação, no método comparativo
de mercado, de valores para varandas
e terraços
O método comparativo de mercado
deve sustentar-se em evidências de mercado. Tanto quanto seja do nosso
entendimento, só se arrendam varandas em visitas do Papa ou em festejos dos
títulos de campeão de cada um dos nossos clubes. Não devem ser atribuídos valores
de mercado para varandas ou terraços, devendo estas partes do imóvel constituírem-se como fatores de homogeneização.
-Não apresentação das tabelas de
homogeneização.
Na verdade, muitas vezes não é
realizada homogeneização nem apresentada a competente tabela, apresentando-se uma simples média do valor unitário obtido. Não existe transparência na informação produzida.
-Utilização do método
do custo em detrimento do método do rendimento.
Não nos cansamos de referir que o
método do custo só deve ser utilizado para a estimativa do valor de imóveis
especializados ou raramente transacionáveis.
Mas sabemos que o método do custo
dá muito jeito para estimar o valor para seguro!
-Não verificação das estruturas
de custo, no método do custo.
A estrutura de custos deve ser
verificada. Não se pode aceitar que o valor do terreno possa pesar 50% no valor
a novo.
Sabemos que as deficiências apontadas podem não ser resultado da ação dos peritos avaliadores ou das empresas de avaliação, mas imposições das
entidades bancárias. No entanto, quem assina os relatórios são os peritos
avaliadores e as entidades avaliadoras para quem estes trabalham. Portanto, são, solidariamente, os
responsáveis se alguma coisa correr mal!
Aconselhamos, nestes casos, que
os peritos avaliadores submetam nos portais, em conjunto com os outros documentos,
declarações em que refiram as inconsistências com as normas sobre as quais
estão a avaliar e também com a Lei 153/2015.
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