As EVS, a avaliação bancária e o método do custo
Já por diversas vezes escrevemos sobre a “não
conformidade” da aplicação do método do custo para a determinação do valor de
mercado de um imóvel.
Recordamos a esse propósito o que as EVS- European
Valuation Standards, versão portuguesa, na EVIP 5, Metodologia de Avaliação,
parágrafo 6.4.1, determinam:
(Sendo certo que a EVGN 2 – Avaliação para Efeito de
Concessão de Crédito admite o método do custo)
A prática tem mostrado que a maior parte das
avaliações para crédito hipotecário recorrem, na avaliação, a dois métodos,
e um deles é o método do custo. Ora, considerando que, salvo raras
exceções, existe sempre mercado para se utilizar as abordagens de mercado e
rendimento, porque é que a avaliação se procede ao arrepio do que dizem as
normas internacionais de avaliação que as entidades bancárias de supervisão
europeias e nacionais obrigam a cumprir?
Não nos parece que a Lei 153/15 caucione esta
prática, porquanto, no ANEXO (a que se refere o artigo 20.º), obriga:
“Relatórios de
avaliação
…
c) Fundamentação da
escolha do ou dos métodos de avaliação e descrição pormenorizada da sua
aplicação;
…”
Parece-nos claro que o perito avaliador de imóveis deve
fundamentar a escolha dos métodos de avaliação, e que essa escolha deve estar
suportada pelas normas de avaliação adotadas. Ao cumprir as EVS (ou até as IVS-
International Valuation Standards), só deve aplicar o método do custo em
circunstâncias especiais e não recorrentemente.
Estando as avaliações bancárias a serem especialmente
escrutinadas e numa altura em que, por questões de transparência e de
propriedade, estão a ser facultadas aos clientes bancários, não está aqui uma matéria
que poderá ser utilizada para a crítica e impugnação dessas avaliações bancárias?
Estando a maioria das empresas que fazem avaliação
para o crédito hipotecário inscrita na ASAVAL- Associação Profissional das
Sociedades de Avaliação (ASAVAL), e a ASAVAL representar a TEGoVA, e
subsidiariamente, as EVS, em Portugal, não deveria esta associação pugnar pela
alteração deste paradigma, obrigando a que as metodologias utilizadas sejam a
abordagem de mercado e a abordagem de rendimento?
Será que os peritos avaliadores de imóveis, que muito
bem têm vindo a reivindicar melhores condições de trabalho e de honorários, não
devem também ter uma palavra a dizer sobre este assunto?
Ou será que os peritos avaliadores de imóveis também
estão a avaliar, além do valor de mercado ou valor do bem hipotecado, o valor
para seguro, sem o saberem?
Já agora, o que diz o Regulador sobre esta matéria?
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