A área útil e os portais imobiliários

A área útil (Au), segundo o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), é "a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas."

(imagem gentilmente cedida por Dominio Binário/Centralimo, 
do curso “Avaliação Imobiliária”) 

A abordagem deste tema vem a propósito da aplicação do Decreto-Lei 68/2004 de 25 de março que, entre outros assuntos interessantes, define os elementos constantes da ficha técnica da habitação e também a informação a prestar aos consumidores, neste caso, clientes da mediação imobiliária: 

“Artigo 7.º 
Elementos constantes da ficha técnica da habitação 
5 - A informação sobre a fracção autónoma deve incluir: 
b) Descrição da habitação, nomeadamente do fogo e das dependências do fogo, com indicação da área bruta da habitação, da área bruta do fogo, da área útil do fogo, da área útil de cada compartimento e da área útil de cada dependência do fogo; 

Artigo 12.º 
Publicidade 
5 - A informação sobre a fracção autónoma deve incluir: 
2 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior, a publicidade à venda de imóveis para a habitação deve, em especial, ser conforme às características da habitação, esclarecer os respectivos destinatários sobre se esta se encontra em fase de construção e conter, designadamente, os seguintes elementos: 
c) Área útil da habitação;” 

No âmbito da nossa atividade, enquanto peritos avaliadores de imóveis, constatamos frequentemente que esta informação, obrigatória, não é corretamente prestada nos portais de algumas (cada vez menos!) empresas de mediação imobiliária, o que, sabemos nós de forma involuntária, induz em erro os clientes compradores. 

A divulgação correta das áreas é um assunto que deve merecer a atenção de todos, para que a informação prestada ao mercado seja correta. 

Esta matéria é tratada com muita relevância pelo IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, que já tem aplicado coimas pela incorreta ou omissa divulgação das áreas dos imóveis. Por outro, alguns casos, já chegaram a ser litigados.

Sabemos também que é um tema que é bem tratado pelos bons profissionais da mediação imobiliária . Tudo em nome da transparência! 

3 comentários:

  1. Caro João:
    No meu ponto de vista, este assunto das áreas não é apenas uma questão de “não prestar uma informação obrigatória”, “de forma involuntária” e de “induzir em erro os clientes compradores”.
    Parece-me que, muitas vezes, poderá ser por falta de conhecimento do Mediador Imobiliário que, por falta de formação e de brio profissional, não conhece os conceitos de Área Bruta Privativa, Área Bruta Dependente, Área Bruta de Construção, de Área Útil e de outras definições.
    Como você bem sabe, há empresas que, nos seus sites, anunciam como Área Bruta da moradia a soma da área de construção com a à área de logradouro. Permita-me o comentário: Somam “alhos com bugalhos”.
    Esta falta de conhecimento não é obstáculo a que este mesmo Mediador Imobiliário, inserido ou não em grandes e conceituadas empresas, exerça a sua profissão.
    O mesmo se passa, noutras matérias, com alguns Peritos Avaliadores de imóveis.
    Francisco Espregueira

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  2. não deveria ser descontada a área que corresponde à passagem das portas, não é considerado um encalço até 30 cm que não é considerado na área util?

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    1. Sim, a linha vermelha está mal feita, a área útil mede-se compartimento a compartimento, não atravessa paredes :)

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