Avaliação do direito de usufruto em imóveis
O usufruto é, de acordo com o artigo n.º 1439 do Código
Civil Português, “o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou
direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”.
Quem usufrui do bem é o usufrutuário e quem é o proprietário
do direito designa-se por “nu-proprietário”.
É muito recorrente, na avaliação de imóveis, a avaliação do
direito de usufruto. Esta situação acontece, nomeadamente, em partilhas e
doações.
Tomamos a decisão de escrever este pequeno artigo porque não
concordamos com o entendimento de alguns colegas peritos avaliadores, que
adotam a tabela que foi estabelecida no âmbito do código do IMT,
generalizando-a para todas as situações. De facto, o seu a seu dono, o que é do
Código do IMT é … para a avaliação do usufruto no âmbito do IMT! A utilização
desta tabela, fazendo uma analogia, é a mesma coisa que dizer que o valor
patrimonial tributário é equivalente ao valor de mercado ou que para retroagir
o valor do imóvel no tempo deve-se aplicar o coeficiente de desvalorização
da moeda!
Talvez com um exemplo prático, real, consigamos explicar melhor
o nosso entendimento de como deve ser realizada a avaliação do direito de
usufruto.
A um cliente, com 45 anos de idade, foi-lhe atribuído o
usufruto vitalício de uma moradia arrendada, com uma renda de mercado:
-1ª questão: Quanto tempo vai durar o usufruto?
Estimamos que seja o número de anos entre a idade do cliente
e a sua esperança média de vida.
-2ª questão:
Quanto vai receber neste período?
-3ª questão:
Quanto vale, à data de hoje, este recebimento futuro? Este é
o valor do usufruto.
Convém não esquecer, neste procedimento, que o ciclo de vida
do cliente pode ser superior à esperança média de vida e que este facto deve
ser devidamente ponderado na análise.
Como o lema do nosso blogue é “Coloque a sua questão sobre a
avaliação de imóveis, máquinas, equipamentos, que nós respondemos”, estamos
disponíveis para ajudar quem nos coloque a sua questão particular sobre esta
temática. É que existem muitas situações particulares, que podem ter soluções
diferenciadas.
(Em semana de Porto-Benfica faz sentido escrever sobre avaliação
imobiliária?)
Como devo proceder para avaliação de direito de nú-propriedade?
ResponderEliminarNo usufruto a propriedade divide-se entre o nu-proprietário, que detém a posse indireta, e a expectativa de adquirir a propriedade plena e o usufrutuário, que possui a posse direta da coisa.
EliminarAqui é importante saber quando o nú-proprietário vai adquirir a posse plena.
Vamos imaginar um imóvel de rendimento que gera um rendimento anual constante de 100.000 unidades monetárias e o usufruto é durante 30 anos e a vida útil do imóvel é 75 anos.
O valor da nu-propriedade é o valor gerado pelas rendas do ano 31 até ao ano 75, atualizado à data de hoje.
O excel resolve bem esta questão com a fórmula VA (Valor atual).
Adaptando:
ResponderEliminarNuma casa que está hipotecada para garantia de empréstimo - em fase de incumprimento/execução, imóvel cujo "normal" valor de mercado seja 200.000€ , mas, onde viva uma pessoa com 70 anos ( em regime de usufruto ), como quantificar o valor desse usufruto? e o valor do imóvel?
Obrigado
-Valor do usufruto: rendimentos da usufrutuária, até à esperança média de vida, atualizados à taxa competente, superior a uma taxa de mercado, pois existe o "risco" (e ainda bem que existe) do usufruto se prolongar até depois da esperança média de vida.
Eliminar-Valor do imóvel: zero rendas até à esperança média de vida, valor da perpetuidade atualizado à taxa competente (mesmo raciocínio do parágrafo anterior), após a esperança média de vida