Avaliação do direito de usufruto em imóveis


O usufruto é, de acordo com o artigo n.º 1439 do Código Civil Português, “o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”.

Quem usufrui do bem é o usufrutuário e quem é o proprietário do direito designa-se por “nu-proprietário”.


É muito recorrente, na avaliação de imóveis, a avaliação do direito de usufruto. Esta situação acontece, nomeadamente, em partilhas e doações.

Tomamos a decisão de escrever este pequeno artigo porque não concordamos com o entendimento de alguns colegas peritos avaliadores, que adotam a tabela que foi estabelecida no âmbito do código do IMT, generalizando-a para todas as situações. De facto, o seu a seu dono, o que é do Código do IMT é … para a avaliação do usufruto no âmbito do IMT! A utilização desta tabela, fazendo uma analogia, é a mesma coisa que dizer que o valor patrimonial tributário é equivalente ao valor de mercado ou que para retroagir o valor do imóvel no tempo deve-se aplicar o coeficiente de desvalorização da moeda!

Talvez com um exemplo prático, real, consigamos explicar melhor o nosso entendimento de como deve ser realizada a avaliação do direito de usufruto.

A um cliente, com 45 anos de idade, foi-lhe atribuído o usufruto vitalício de uma moradia arrendada, com uma renda de mercado:

-1ª questão: Quanto tempo vai durar o usufruto?
Estimamos que seja o número de anos entre a idade do cliente e a sua esperança média de vida.

-2ª questão:
Quanto vai receber neste período?

-3ª questão:
Quanto vale, à data de hoje, este recebimento futuro? Este é o valor do usufruto.

Convém não esquecer, neste procedimento, que o ciclo de vida do cliente pode ser superior à esperança média de vida e que este facto deve ser devidamente ponderado na análise.

Como o lema do nosso blogue é “Coloque a sua questão sobre a avaliação de imóveis, máquinas, equipamentos, que nós respondemos”, estamos disponíveis para ajudar quem nos coloque a sua questão particular sobre esta temática. É que existem muitas situações particulares, que podem ter soluções diferenciadas.

(Em semana de Porto-Benfica faz sentido escrever sobre avaliação imobiliária?)

4 comentários:

  1. Como devo proceder para avaliação de direito de nú-propriedade?

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    1. No usufruto a propriedade divide-se entre o nu-proprietário, que detém a posse indireta, e a expectativa de adquirir a propriedade plena e o usufrutuário, que possui a posse direta da coisa.
      Aqui é importante saber quando o nú-proprietário vai adquirir a posse plena.
      Vamos imaginar um imóvel de rendimento que gera um rendimento anual constante de 100.000 unidades monetárias e o usufruto é durante 30 anos e a vida útil do imóvel é 75 anos.
      O valor da nu-propriedade é o valor gerado pelas rendas do ano 31 até ao ano 75, atualizado à data de hoje.
      O excel resolve bem esta questão com a fórmula VA (Valor atual).

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  2. Adaptando:
    Numa casa que está hipotecada para garantia de empréstimo - em fase de incumprimento/execução, imóvel cujo "normal" valor de mercado seja 200.000€ , mas, onde viva uma pessoa com 70 anos ( em regime de usufruto ), como quantificar o valor desse usufruto? e o valor do imóvel?
    Obrigado

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    1. -Valor do usufruto: rendimentos da usufrutuária, até à esperança média de vida, atualizados à taxa competente, superior a uma taxa de mercado, pois existe o "risco" (e ainda bem que existe) do usufruto se prolongar até depois da esperança média de vida.
      -Valor do imóvel: zero rendas até à esperança média de vida, valor da perpetuidade atualizado à taxa competente (mesmo raciocínio do parágrafo anterior), após a esperança média de vida

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