Outra vez os ativos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas!
Enfatizamos,
muitas vezes, a importância que a reavaliação de ativos pode ter na melhoria
dos capitais próprios das empresas, o que hoje em dia pode fazer a diferença.
Chamamos
no entanto a atenção que isto só é válido e possível se … o valor escriturado dos imóveis for
substancialmente superior ao seu “justo valor”.
A
norma contabilística e de relato financeiro que trata desta problemática é a
NCRF 8.
IFRS 5 |
-Se
espera que seja realizado, ou se pretende que seja vendido ou consumido, no
decurso normal do ciclo operacional da entidade;
-Esteja
detido essencialmente para a finalidade de ser negociado
-Se
espere que seja realizado num período de doze meses após a data do balanço ou;
-Seja
caixa ou um ativo equivalente de caixa a menos que lhe seja limitada a troca ou
o uso para liquidar um passivo pelo menos doze meses após a data do balanço.
Segundo
a norma, uma unidade operacional descontinuada é um componente de uma
entidade que seja alienado ou esteja classificado como detido para venda e:
-Represente
uma importante linha de negócios separada ou uma área geográfica operacional;
-Seja parte integrante de um único plano
coordenado para alienar uma importante linha de negócios separada ou área
geográfica operacional, ou
-
Seja uma subsidiária adquirida exclusivamente com vista à revenda.
Um
pequeno exemplo talvez seja esclarecedor. Suponhamos uma empresa que, por
necessidade de aumentar a sua capacidade produtiva, mude de instalações,
deixando de funcionar na anterior. Esta deve ser reconhecida como unidade
operacional descontinuada.
Estes
ativos devem ser mensurados nos balanços pelo menor valor de entre a quantia
escriturada e o justo valor menos os custos de vender.
Chamamos
a atenção que o justo valor é transversal à avaliação de todos os tipos de ativos
e que só os avaliadores de património o podem estimar de uma forma correta.
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