A Lei 16/2015
Quando a Revista Vida Imobiliária, de janeiro de 2015,no
âmbito de “O ano de 2015 segundo 26 líderes de opinião”, nos questionou sobre quais seriam as 3 grandes
tendências e/ou oportunidades que irão orientar o crescimento do setor
imobiliário em Portugal em 2015, referimos que a reforma do regime fiscal dos
Organismos de Investimento Coletivo e o regime jurídico e fiscal das Sociedades
de Investimento em Património Imobiliário, sendo concretizados, seriam, sem
dúvida, duas ferramentas importantes para que o mercado habitacional fosse
verdadeiramente profissional e, também ele, uma oportunidade.
Esta reforma tomou nota de lei pela Lei 16/2015, de 24 de Fevereiro, que ainda transpõe parcialmente as Diretivas
2011/61/UE e 2013/14/EU.
No “post” de hoje retemo-nos, unicamente, no que diz
respeito aos avaliadores dos imóveis e em dois ou três aspetos que nos parecem
relevantes.
Desde logo, e a bem da independência e da
transparência, tratando-se de imóveis que integrem o património dos organismos
de investimento coletivo, a avaliação deverá ser realizada por dois avaliadores
externos.
Olhamos também com agrado para a periodicidade mínima
de 12 meses entre avaliações bem como para a regra que “… Em cada avaliação
de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o
imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar
ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do
imóvel. / 3 — Um imóvel não pode ser avaliado: a) Pelo mesmo perito avaliador
em mais do que duas datas sucessivas; b) Em cada período de quatro anos, pelo
mesmo perito avaliador em mais do que 50 % das valorizações”
Finalmente, alertamos os peritos avaliadores que podem
incorrer em contraordenações muito graves, se forem responsáveis pela inobservância
das regras relativas à avaliação e valorização dos ativos.
Sem comentários: