A Lei 16/2015

Quando a Revista Vida Imobiliária, de janeiro de 2015,no âmbito de “O ano de 2015 segundo 26 líderes de opinião”, nos questionou sobre quais seriam as 3 grandes tendências e/ou oportunidades que irão orientar o crescimento do setor imobiliário em Portugal em 2015, referimos que a reforma do regime fiscal dos Organismos de Investimento Coletivo e o regime jurídico e fiscal das Sociedades de Investimento em Património Imobiliário, sendo concretizados, seriam, sem dúvida, duas ferramentas importantes para que o mercado habitacional fosse verdadeiramente profissional e, também ele, uma oportunidade.


Esta reforma tomou nota de lei pela Lei 16/2015, de 24 de Fevereiro, que ainda transpõe parcialmente as Diretivas 2011/61/UE e 2013/14/EU.

No “post” de hoje retemo-nos, unicamente, no que diz respeito aos avaliadores dos imóveis e em dois ou três aspetos que nos parecem relevantes.

Desde logo, e a bem da independência e da transparência, tratando-se de imóveis que integrem o património dos organismos de investimento coletivo, a avaliação deverá ser realizada por dois avaliadores externos.

Olhamos também com agrado para a periodicidade mínima de 12 meses entre avaliações bem como para a regra que “… Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha avaliado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel. / 3 — Um imóvel não pode ser avaliado: a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas; b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 % das valorizações”


Finalmente, alertamos os peritos avaliadores que podem incorrer em contraordenações muito graves, se forem responsáveis pela inobservância das regras relativas à avaliação e valorização dos ativos.

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