Ainda a Lei 153/2015

O "post" de hoje é a transcrição de um artigo publicado na no jornal online "Diário Imobiliário" e no semanário "Sol", para o qual foi pedida a nossa opinião:

A nova lei que regula o acesso e o exercício da actividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos fundos de pensões, entrou em vigor no passado dia 13 de Novembro.

Entre as principais alterações da nova lei encontra-se o facto, da actividade de perito avaliador de imóveis passar a estar limitada a quem esteja registado junto da CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

O Diário Imobiliário foi perceber de que forma a nova lei traz consequências ao mercado imobiliário. Segundo o advogado Nuno Sá Carvalho, responsável pela área de Imobiliário e Construção da Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, RL, com a aprovação do novo regime, os peritos avaliadores de imóveis passaram a estar sujeitos a um procedimento de controlo relativamente ao acesso e ao exercício da sua actividade. No âmbito deste controlo foram estabelecidos diversos critérios e mecanismos que certamente terão benefícios para todos os consumidores e intervenientes do sector.

Responsabilidade dos peritos por erros ou omissões dos relatórios de avaliação

O responsável adianta que além das medidas relativas à independência, qualificação e experiência dos peritos, destaca-se ainda a responsabilidade dos peritos por erros ou omissões dos relatórios de avaliação e a responsabilidade solidária e independente de culpa das entidades contratantes.

Por outro lado, Nuno Sá Carvalho  salienta que foram ainda estabelecidos requisitos que conferem maior segurança aos intervenientes do mercado, como é o caso do seguro de responsabilidade civil profissional contratado a favor de terceiros lesados, ou o facto de a remuneração não poder depender directa ou indirectamente do valor de avaliação ou valor do imóvel.

“Finalmente registe-se que a nova lei vem estabelecer um regime sancionatório contra-ordenacional por violação dos deveres previstos na lei, com coimas até 300 mil euros, que se nos afigura dissuasor de eventuais actos lesivos dos consumidores”, admite.

Para João Fonseca, perito avaliador de imóveis, esta medida uniformiza a legislação, que antes se encontrava dispersa por vários documentos. “Não formalmente, regula, afinal, toda a actividade dos peritos avaliadores de imóveis. Recordo que existem outras entidades que exigem que os avaliadores estejam inscritos na CMVM. São exemplo, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Contabilistas Certificados”, explica.

Maior transparência ao mercado

João Fonseca, afirma que a nova lei vem aportar uma maior transparência ao mercado e também mais qualidade e responsabilização. O responsável garante que o legislador teve coragem ao separar de uma forma muito clara a avaliação e a mediação de imóveis. “Por exemplo, a partir de agora não vai ser permitido que as empresas avaliadoras de imóveis para as entidades do sistema financeiro também possam mediar a venda de quaisquer imóveis destas entidades. Neste aspeto, a legislação nacional é mais exigente que algumas instituições internacionais ligadas à avaliação de imóveis”, salienta.

Por outro lado, também exigirá que todos ao avaliadores que estejam inscritos na CMVM e que tenham um vinculo à entidade contratante. Foi interditada a subcontratação.

O perito assegura que ao definir regras muito precisas e muito transversais de conhecimento, com um nível mínimo de créditos para o acesso à profissão, claramente trará mais rigor e mais competência.

“Há, contudo, um aspecto em que a legislação poderia ir mais longe, que era na obrigatoriedade de um número mínimo de horas de formação acreditada, anual e também na obrigatoriedade de que todos os peritos tenham os 45 créditos pedidos na legislação”, salienta.

João Fonseca assegura que as novas exigências, como a obrigatoriedade da existência de um seguro de actividade profissional para cada avaliador e de formação mínima, afastará alguns técnicos do mercado.

2 comentários:

  1. Pode-se considerar o valor m2 da área acessória (varadas e arrecadação) de 30% do valor m2 da área principal ?

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