Incentivos à Reabilitação Urbana no Porto

O artigo de hoje é um "quase plágio".

Não é literalmente um plágio porque identificamos a fonte do que estamos a publicar. De facto, durante a Semana da Reabilitação Urbana do Porto, que decorreu na semana que agora termina, recolhemos uma série de panfletos da "banca" da Porto Vivo- Sociedade de Reabilitação Urbana onde, de uma forma muito clara, eram explicados todos os benefícios disponíveis para a reabilitação urbana na cidade.

O nosso "quase plágio" consistiu em condensar num só documento a informação disponível e passá-la para os nossos leitores.

Antes, queremos referir (conforme é muito bem explicitado nos documentos que recolhemos) que "a informação prestada não dispensa a consulta dos diplomas que regulam a atribuição do incentivo/benefício em causa"


Imposto Sobre Valor Acrescentado

A taxa do IVA é de 6% nos seguintes casos (art. 18º nº1 a) do Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado (CIVA)):

1 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional (Verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA).

2 - Empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU (Verba 2.24 da Lista I anexa ao ClVA).

3 - Empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro (Verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA)

Podem ainda beneficiar do regime acima referido:

4 - Empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva, qualquer que seja a respetiva modalidade (Verba
2.26 da Lista I anexa ao CIVA).

5 - Empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afetos à habitação, com exceção de:
- Trabalhos de limpeza;
- Trabalhos de manutenção dos espaços verdes;
- Empreitadas sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou instalações similares.

A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20% do valor global da prestação de serviços (Verba 2.27 da lista I anexa ao CIVA).


Imposto municipal sobre imóveis (IMI)

1 - Prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.

Estão isentos de IMI, os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal nos termos da legislação aplicável (Artigo 44.º nº1, n) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)).

Procedimento para reconhecimento da isenção:
A isenção é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumento nacional ou da classificação individualizada como imóvel de interesse público ou de interesse municipal, a efetuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos. (Artigo 44.Q nQ5, EBF).
Os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei:
- Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou
- A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respetivos serviços (Artigo 44.Q nQ6 EBF).

2 - Prédios urbanos reabilitados:

Ficam isentos de IMI os prédios urbanos objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respetiva licença de utilização (Artigo 45.Q nºl EBF-Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro).

Conceito de reabilitação urbanística:

Processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pela câmara municipal, consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igualou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.Q do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril. (Artigo 45.º nº3 EBF Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)

Procedimento para reconhecimento da isenção:
A isenção depende de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação urbanística e da certificação energética. (Artigo 45.º nQ5 EBF- Redação dada pela Lei n.º 82-0/2014, de 31 de dezembro). A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de IMI e de IMT e subsequentes restituições (Artigo 45.Q nQ6 EBF).

3 - Prédios urbanos eu frações autónomas reabilitados e em Área de Reabilitação Urbana
(Deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 23 de julho de 2012 - EDITAL N.º 1/137297/12/CMP) retificado pelo Edital n.º 1/38348/13/CMP e Artigo 71.º nº7, 19 a 21 e 23 do EBF) e Deliberação da Assembleia Municipal do Porto 23 de dezembro de 2014 - EDITAL N.º 1/4730/15/CMP)

3.1- Estão isentos de IMI, pelo período de 5 anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da ação de reabilitação, os prédios ou frações autónomas, situados em Área de Reabilitação Urbana, e que sejam objeto de ações de reabilitação urbana, comprovadamente iniciadas após 19 de agosto de 2012 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020. Procedimento para reconhecimento da isenção:
- Determinação do estado de conservação do prédio ou fração autónoma, antes e depois da intervenção (requerimento de vistoria para o efeito);
- Certificação da execução da ação de reabilitação urbana pela Câmara Municipal ou pela Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S.A.;
- Certificação no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, adiante designado SCE, qua não aplicável, ou da situação de exceção à sua aplicação ouvida a Agência de Energia do Porto (AdEPorto).

3.2 - A isenção de IMI pelo período de 5 anos, referida no ponto anterior pode ser renovada automaticamente, por igual período (5 anos), no caso de ser reconhecida a valorização energética, de acordo com os critérios que constam da deliberação identificada no ponto 3.

Conceito de ações de reabilitação
Intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis cima do atribuído antes da intervenção.

Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

1 - Prédios individualmente classificados como de interesse nacional, publico ou municipal
Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável. (Artigo 6º g) Código do Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT))

2 - Prédios urbanos a reabilitar:
Ficam isentas de IMT as aquisições de prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas obras. (Artigo 45.º nº 2 EBF Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro).

Conceito de reabilitação urbanística:
O processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ou pela câmara municipal, consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igualou superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída classe energética superior à anteriormente certificada, em pelo menos dois níveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com exceção dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril. (Artigo 45.º nº3 EBF Redação dada pela Lei n.º 82-0/2014, de 31 de dezembro)

Procedimento para reconhecimento da isenção:
A isenção depende de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação urbanística e da certificação energética. (Artigo 45.º nº5 EBF- Redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro)
A câmara municipal deve comunicar, no prazo de 30 dias, ao serviço de finanças da área da situação dos prédios o reconhecimento, competindo àquele promover, no prazo de 15 dias, a anulação das liquidações de IMI e IMT e subsequentes restituições. (Artigo 45.º nº6 EBF)

3 - Prédios urbanos ou frações autónomas reabilitados e localizados em Área de Reabilitação Urbana [Edital n.º 1/137297/12/CMP, retificado pelo Edital n.º 1/38348/13/CMP e Artigo 7l.º do EBF) e Deliberação da Assembleia Municipal do Porto 23 de dezembro de 2014 - EDITAL N.º 1/4730/15/CMP):

Estão isentos de IMT na primeira transmissão onerosa, os prédios ou frações autónomas reabilitados, destinados exclusivamente a habitação própria e permanente e cuja reabilitação urbana, comprovadamente tenha sido iniciada após 19 de Agosto de 2012 e que se encontre concluída até 31 de dezembro de 2020, desde que dessa reabilitação resulte um estado de conservação do prédio ou fração autónoma pelo menos dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.

Procedimento para reconhecimento da isenção:
- Determinação do estado de conservação do prédio ou fração autónoma, antes e depois da intervenção (requerimento de vistoria para o efeito);
- Certificação da execução da ação de reabilitação urbana pela Câmara Municipal ou pela Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A.;
- Certificação da valorização energética, que compete, à Agência de Energia do Porto, mediante apresentação de Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do SCE.

Conceito de ações de reabilitação
Intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção (a) nº22 do art 71º do EBF).

Imposto do Rendimento dos singulares (IRS)
1 - Imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação

Os proprietários de imóveis localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação podem deduzir à coleta até ao limite de (euro) 500, 30% dos encargos suportados com a respetiva reabilitação (Artigo 71.Q nQ4 EBF).

2 - Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas

Os proprietários de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do N RAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação podem deduzir à coleta, até ao limite de (euro) 5OO, 30% dos encargos suportados com a respetiva reabilitação (Artigo 71.Q nQ4 EBF).

3 - Mais-valias decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados

As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, são tributadas à taxa autónoma de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (Artigo 71.Q nQ5 EBF).

4 - Rendas de imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (Artigo 71.º nº 6 EBF).

5 - Rendimentos de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas

Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português, são tributadas à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação (Artigo 71.º nº6 EBF).

Incentivos municipais

Taxas de Ocupação do Domínio Público

1 - Taxas de ocupação do domínio público
Redução em 80% do montante das taxas devidas pelo licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras diretamente relacionadas com obras de construção, reconstrução, conservação, recuperação ou reabilitação do parque edificado, situadas em Áreas de Reabilitação Urbana (Artigo G/16 n.º 1 a) do Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP)).

Taxas devidas pelo Licenciamento/Autorização/Admissão da comunicação Prévia de Operações Urbanísticas

Redução em 50% do montante das taxas devidas pelo licenciamento/autorização/admissão da comunicação prévia de operações urbanísticas localizadas em Áreas de Reabilitação Urbana (Artigo G/16 n.º 1 b) do CRMP).

Taxas devidas pelo licenciamento da Publicidade

Redução em 80% do montante das taxas devidas pelo licenciamento da publicidade a colocar na referida Zona de Intervenção Prioritária, alusiva às entidades que, no âmbito do programa “VIV’A BAIXA", atuam em parceria com a Porto Vivo, SRU, (Artigo G/16 n.º 1 c) do CRMP).

SIM -Porto

Os proprietários de prédios localizados no território correspondente à ACRRU que realizem obras de reabilitação enquadradas pelo regulamento do Sim-Porto têm direito a créditos de construção transacionáveis a aplicar na construção nova noutras zonas da cidade.

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