Época de Exames REV e TRV
Está a aproximar-se a data de realização dos exames para a certificação TRV
e REV, de responsabilidade da TEGoVA, e que
em Portugal podem ser obtidas através da ANAI- Associação Nacional de
Avaliadores Imobiliários ou através da ASAVAL- Associação das Sociedades de
Avaliação e Avaliadores de Portugal.
Para um perito avaliador de imóveis
se candidatar àquelas certificações deve apresentar uma listagem de relatórios
de avaliação que tenha produzido e da qual vão ser escolhidos dois para
discussão na prova oral. Um dos trabalhos escolhidos deve conter um “Discounted
Cash Flow”.
No âmbito da minha atividade como júri em exames da certificação TRV e REV,
de responsabilidade da TEGoVA, fui-me apercebendo de alguns aspetos dos
relatórios frequentemente apresentados e que merecem uma reflexão:
-Confusão entre a finalidade da avaliação e a base de valor ou de
mensuração.
Muitos dos relatórios resultam da experiência dos candidatos como
avaliadores para crédito hipotecário. É recorrente verificar que é apontado
como objetivo de a avaliação obter o valor de mercado do imóvel.
Parece-me claro que, neste caso, o objetivo da avaliação imobiliária é
estimar o valor de um imóvel para efeitos de concessão de crédito. De acordo
com este objetivo é que vamos escolher a base de valor que, recorrentemente, é
o valor de mercado. A definição da base de valor deve ser sempre transcrita.
Acresce ainda que nas conclusões dos relatórios referem-se, em alguns
deles, a “Presumível Valor de Transação”, que é irrelevante para o crédito
hipotecário (existe no Loan-to-value?)
e que, honestamente, não encontro definido em qualquer norma de avaliação ou
decreto.
-Não é definido qual o direito imobiliário a avaliar.
Por muito que esteja subentendido que o direito imobiliário a avaliar é o
direito de posse ou de propriedade, este direito deve ser explicitamente
declarado no relatório de avaliação. Caso contrário, poderemos estar a falar de
direito de superfície ou usufruto, que são outro tipo de direitos imobiliários.
-Indicação que a avaliação é realizada no pressuposto de áreas e usos
adotados de acordo com projetos aprovados, comunicados pelos clientes.
Os colegas avaliadores quando avaliam com base em pressupostos indicados
pelos clientes, ainda que sejam projetos aprovados, concluem que a base de
avaliação foi o “valor de mercado”. Pode constituir um erro, pois neste caso
estão a avaliar com a base de valor “valor de investimento”, que representa o
valor que um imóvel tem para o proprietário ou cliente. Devemos ter o cuidado
de verificar se o projeto aprovado corresponde à máxima e melhor utilização ou
à máxima “produção” do solo, conforme utilizemos as IVS ou as EVS e declarar,
obrigatoriamente, um pressuposto neste sentido.
-Indicação, no método comparativo de mercado, de valores para varandas e
terraços.
O método comparativo de mercado deve sustentar-se em evidências de mercado.
Tanto quanto seja do nosso entendimento, só se arrendam varandas em visitas do
Papa ou em festejos dos títulos de campeão de cada um dos nossos clubes. Não
devem ser atribuídos valores de mercado para varandas ou terraços, devendo
estas partes do imóvel constituírem-se como fatores de homogeneização.
-Não apresentação das tabelas de homogeneização.
Na verdade, muitas vezes não é realizada homogeneização nem apresentada a
competente tabela, apresentando-se uma simples média do valor unitário obtido.
Não existe transparência na informação produzida.
-Utilização do método do custo em detrimento do método do rendimento.
Não nos cansamos de referir que o método do custo só deve ser utilizado
para a estimativa do valor de imóveis especializados ou raramente
transacionáveis.
Mas sabemos que o método do custo dá muito jeito para estimar o valor para
seguro!
-Não verificação das estruturas de custo, no método do custo.
A estrutura de custos deve ser verificada. Não se pode aceitar que o valor
do terreno possa pesar 50% no valor a novo.
Sabemos que as deficiências apontadas podem não ser resultado da ação dos
peritos avaliadores ou das empresas de avaliação, mas imposições das entidades
bancárias. No entanto, quem assina os relatórios são os peritos avaliadores e
as entidades avaliadoras para quem estes trabalham. Portanto, são,
solidariamente, os responsáveis se alguma coisa correr mal!
Aconselhamos, nestes casos, que os peritos avaliadores submetam nos
portais, em conjunto com os outros documentos, declarações em que refiram as
inconsistências com as normas sobre as quais estão a avaliar e também com a Lei
153/2015.
Este artigo foi elaborado por João Fonseca, perito avaliador
de imóveis e perito aval\iador de máquinas e equipamentos, registado na CMVM
(Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) com o registo PAI/2010/0019,
membro 7313161 do RICS (Royal Institution of Chartered Seurveyors), RICS
Registered Valuer, membro da TEGoVA e European Registered Valuer
REV-PT/ASAVAL/2023/8, Vogal do Conselho Fiscal, Disciplinar e Deontológico da
ANAI (Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários), Perito da Bolsa de
Avaliadores da Câmara Municipal de Lisboa, Associate Thinker no blogue
out-of-the-boxthinking.blogspot.pt. É coautor do livro “Reabilitação urbana
sustentável”, ISBN 978-989-8414-10-6. Possui uma Pós-Graduação em “Gestão e
Avaliação no Imobiliário” pela Católica Porto Business School e tem o curso de
formação em “Avaliação Imobiliária” pela Escola Superior de Atividades
Imobiliárias. Tem escritórios na Rua Pinto Bessa, 522, RC, Centro, Esquerdo,
4300-428 Porto e na Rua Visconde de Santarém, 75 C, 1000-286 Lisboa. Moradia t4 na Maia para venda, com
jardim, junto ao corredor verde do Lela, a sua casa para viver e trabalhar!
É formador em avaliação imobiliária na empresa Domínio Binário. A Lei n.º
153/2015 de 14 de setembro regula o acesso e o exercício da atividade e a
profissão dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades
do sistema financeiro nacional.
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