SNC-ESNL (Sistema de Normalização Contabilística das Entidades do Sector Não Lucrativo)
A utilização do SNC, na sua generalidade, e do SNC-ESNL em
particular, permite às instituições espelharem fielmente o seu património e,
num cenário de revalorização, permitir um aumento dos fundos patrimoniais das
instituições sem entrada de dinheiro (equivalente a aumentar o capital próprio
de uma empresa lucrativa). É importante referir que património quer dizer
edifícios, terrenos, máquinas e equipamentos).
A legislação do SNC-ESNL, contempla os seguintes documentos:
- Aviso n.º 6726-B/2011: Aprova a Norma Contabilística e de
Relato Financeiro para as ESNL.
Um aspecto importante deste aviso é contemplado no seguinte:
“…
2.3 — Sempre que esta Norma não responda a aspectos
particulares que se coloquem a dada entidade em matéria de contabilização ou
relato financeiro de transacções ou situações, ou a lacuna em causa seja de tal
modo relevante que o seu não preenchimento impeça o objectivo de ser prestada
informação que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posição financeira
numa certa data e o desempenho para o período abrangido, a entidade deverá
recorrer, tendo em vista tão somente a superação dessa lacuna, supletivamente e
pela ordem indicada:
a) Às NCRF e Normas Interpretativas (NI);
b) Às Normas Internacionais de Contabilidade, adoptadas ao
abrigo do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19
de Julho;
c) Às Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) e
Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e
respectivas interpretações (SIC e IFRIC).
…”
- Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 9 de Março: Dispensa a
aplicação do normativo a entidades que não possuam vendas e outros rendimentos
superiores a 150.000€. Revoga os Planos Oficiais de Contabilidade sectoriais
que existiam na Economia Social:
“…
i) o Plano de Contas das Instituições Particulares de
Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/89, de 3 de Março, ii)
o Plano de Contas das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º
295/95, de 17 de Novembro, e iii) o Plano Oficial de Contas para Federações
Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 74/98, de 27 de Março.
…”
- Portaria n.º 105/2011 de 14 de Março: aprova os modelos
das demonstrações financeiras e os modelos de mapas financeiros
- Portaria n.º 106/2011 de 14 de Março: aprova os códigos de
contas específicos para as ESNL.
Completaremos este assunto no nosso próximo “post”,
nomeadamente no que se refere à avaliação de património das entidades do sector
não lucrativo.
Muito boa tarde. Estou a tirar o curso de avaliador imobiliário e gostava que fize-se o grande favor de me explicar o seguinte:
ResponderEliminarQuais as diferenças que considera existir entre avaliação de Imoveis para fins contabilisticos e a avaliação de imoveis de fundos de investimenti imobiliário.
Muito obrigado pela atenção
Cumprimentos
Sérgio Peixoto
Tanto um como outro têm especificidades que emanam de quem os publicou.
EliminarAs Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro 7, 8 e 11 apontam caminhos para as metodologias de avaliação. Introduzem também a noção de justo valor, que não corresponde, necessariamente, ao valor de mercado.
Quem lhe estiver a ministrar o curso explicar-lhe-à com mais detalhe.
Ao dispor.
Cumprimentos e obrigado por visitar o blogue.