SNC-ESNL (Sistema de Normalização Contabilística das Entidades do Sector Não Lucrativo)


A utilização do SNC, na sua generalidade, e do SNC-ESNL em particular, permite às instituições espelharem fielmente o seu património e, num cenário de revalorização, permitir um aumento dos fundos patrimoniais das instituições sem entrada de dinheiro (equivalente a aumentar o capital próprio de uma empresa lucrativa). É importante referir que património quer dizer edifícios, terrenos, máquinas e equipamentos).

A legislação do SNC-ESNL, contempla os seguintes documentos:
- Aviso n.º 6726-B/2011: Aprova a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as ESNL.
Um aspecto importante deste aviso é contemplado no seguinte:
“…
2.3 — Sempre que esta Norma não responda a aspectos particulares que se coloquem a dada entidade em matéria de contabilização ou relato financeiro de transacções ou situações, ou a lacuna em causa seja de tal modo relevante que o seu não preenchimento impeça o objectivo de ser prestada informação que, de forma verdadeira e apropriada, traduza a posição financeira numa certa data e o desempenho para o período abrangido, a entidade deverá recorrer, tendo em vista tão somente a superação dessa lacuna, supletivamente e pela ordem indicada:
a) Às NCRF e Normas Interpretativas (NI);
b) Às Normas Internacionais de Contabilidade, adoptadas ao abrigo do Regulamento n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho;
c) Às Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) e Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB, e respectivas interpretações (SIC e IFRIC).
…”
- Decreto-Lei n.º 36-A/2011 de 9 de Março: Dispensa a aplicação do normativo a entidades que não possuam vendas e outros rendimentos superiores a 150.000€. Revoga os Planos Oficiais de Contabilidade sectoriais que existiam na Economia Social:
“…
i) o Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/89, de 3 de Março, ii) o Plano de Contas das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 295/95, de 17 de Novembro, e iii) o Plano Oficial de Contas para Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 74/98, de 27 de Março.
…”
- Portaria n.º 105/2011 de 14 de Março: aprova os modelos das demonstrações financeiras e os modelos de mapas financeiros
- Portaria n.º 106/2011 de 14 de Março: aprova os códigos de contas específicos para as ESNL.

Completaremos este assunto no nosso próximo “post”, nomeadamente no que se refere à avaliação de património das entidades do sector não lucrativo.

2 comentários:

  1. Muito boa tarde. Estou a tirar o curso de avaliador imobiliário e gostava que fize-se o grande favor de me explicar o seguinte:
    Quais as diferenças que considera existir entre avaliação de Imoveis para fins contabilisticos e a avaliação de imoveis de fundos de investimenti imobiliário.
    Muito obrigado pela atenção

    Cumprimentos
    Sérgio Peixoto

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    1. Tanto um como outro têm especificidades que emanam de quem os publicou.
      As Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro 7, 8 e 11 apontam caminhos para as metodologias de avaliação. Introduzem também a noção de justo valor, que não corresponde, necessariamente, ao valor de mercado.
      Quem lhe estiver a ministrar o curso explicar-lhe-à com mais detalhe.
      Ao dispor.
      Cumprimentos e obrigado por visitar o blogue.

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