O valor do solo apto para construção no Código das Expropriações
Não sendo possível,
na esmagadora maioria das vezes, determinar o valor do solo apto para construção
como “... o resultante da média
aritmética atualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações
fiscais que corrijam os valores declarados, efetuadas na mesma freguesia e nas
freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos…”, o Código das
Expropriações refere que:
-“o valor do
solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção,
em condições normais de mercado”;
- “na
determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos
montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de
habitação a custos controlados ou de renda condicionada.”
- “Num aproveitamento
economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá
corresponder a um máximo de 15 % do custo da construção, …”
Sublinhamos
os aspetos da norma que, em nossa opinião, causam polémica e sobre os quais nos
debruçaremos.
Explicitaremos hoje a nossa opinião sobre os custos de construção
Encontramos
uma evidente contradição quando o código estabelece, também no seu artigo 26ª
que “O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à
construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito a
expropriação, num aproveitamento económico normal….” e “os montantes fixados administrativamente para efeitos de
aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda
condicionada.”
Num
aproveitamento económico normal serão, por exemplo, construídos edifícios em
primeira linha de mar da Foz, no Porto, ou em Cascais a custos controlados?
Claramente
não!
O custo de
construção deve refletir o valor de mercado “valor
pelo qual um bem pode ser transacionado, num mercado livre e competitivo e após
um determinado período de tempo razoável, em que os intervenientes atuem de livre
vontade, sem qualquer interesse particular e conhecedores de toda a informação
relevante”.
Nesse sentido, não temos dúvidas em afirmar que
o custo de construção como o somatório do valor do terreno, com o custo dos
materiais, projetos, licenças, custos de capital e ainda o lucro do promotor.
Em suma, o preço de venda do imóvel.
E será sobre este valor que deverão incidir os
15% (?)…
Muito bom artigo, nada como uma boa contradição jurídica...
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