(continuação) O valor do solo apto para construção no Código das Expropriações
Referimos anteriormente que o valor do solo apto para construção
se estimava em função do custo de construção, em que enquadramos a nossa
opinião sobre este conceito, e deixamos implícito que esse valor seriam 15%.
No entanto, este valor não é de aplicação geral. De facto,
conforme refere o artigo 26º número 9 do Código das Expropriações “… constituir,
comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas
existentes, no calculo do valor indemnizatório deverão ter-se em conta as
despesas necessárias ao reforço das mesmas”. É então claro que este deve ser
minorado.
Por outro, lado, caso o terreno a expropriar caia dentro do
estipulado no número 7 do mesmo artigo, o valor deverá então ser majorado.
Gostávamos, neste ponto, de aconselhar a leitura da página 102 do
livro “A Indemnização nas expropriações por utilidade pública” de BernardoSabugosa Portal Madeira.
O valor não é de 15%. É até 15% (para o terreno em bruto) podendo ser majorado até mais 10% pelas infraestruturas. No primeiro item (o nº 6) o normal é relativisar em relação ao concelho em si. Por exemplo em Coimbra os 15% poderão corresponder à zona de Celas, mas em Ceira dificilmente passará dos 10%. Também no preço por m2 (isto em relação ao post anterior) é possível, e desejável, mexer, visto os valores das portarias apenas servirem de referência. Mais difícil é explicar isto a alguns advogados que se agarram à aparente objectividade destes valores.
ResponderEliminarSou Corretor de imoveis na cidade de Itapema litoral de Santa Catarina, Brasil, estamos a sua disposição para parcerias.
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