Novamente as propriedades de investimento!
As
propriedades de investimento terão uma importância vital nos contas que as
empresas apresentarão no próximo relato financeiro.
É um
facto a tendência em não se atualizarem devidamente os valores dos imóveis,
qualquer que seja a classe contabilística onde estão inseridos. No caso das
propriedades de investimento é tanto mais grave quanto mais se prejudica o
resultado do exercício.
Os
ganhos pelo justo valor, nas propriedades de investimento, quando não revertem
perdas anteriores, vão diretamente a resultados do exercício, o que pode ser
uma mais valia para as empresas que se encontrem em dificuldades, apesar de não
esconder os resultados operacionais negativos, quando eles existem.
A Norma
Contabilística e de Relato Financeiro 11, que trata estas matérias tem por base
a Norma Internacional de Contabilidade IAS 40 — Propriedades de Investimento. Relembramos aqui
algumas definições que vêm plasmadas na norma:
“Justo
valor: é a quantia pela qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado,
entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista
relacionamento entre elas.
Propriedade
de investimento: é a propriedade (terreno ou um edifício — ou parte de um
edifício — ou ambos) detida (pelo dono ou pelo locatário numa locação
financeira) para obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas as
finalidades, …”
É muito
importante ser recordado que deve ser sempre determinado o justo valor das
propriedades de investimento quer seja ”para a finalidade de mensuração (se a
entidade usar o modelo do justo valor) ou de divulgação (se usar o modelo do
custo).”
Por
outro lado, apesar de não ser obrigatório, o justo valor das propriedades
de investimento deve ser estimado ”por um avaliador independente que tenha uma
qualificação profissional relevante e reconhecida e que tenha experiência recente na localização e
na categoria da propriedade de investimento que esteja a ser valorizada.”
Normalmente,
quer a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas quer a Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas reconhecem como qualificação profissional a inscrição dos
técnicos na CMVM (Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários).
O justo valor da
propriedade de investimento “reflete, entre outras coisas, rendimento de
rendas provenientes de locações
correntes e pressupostos razoáveis e suportáveis que representem aquilo que
entidades conhecedoras e dispostas a isso assumiriam acerca de rendimentos de
rendas de futuras locações à luz de condições correntes. Também reflete, numa base semelhante,
quaisquer exfluxos de caixa (incluindo pagamentos de rendas e outros exfluxos)”.
Articulando esta noção
com o estipulado no artigo 45 “ … O vendedor disposto a isso está motivado
a vender a propriedade de investimento nos termos do mercado pelo melhor
preço possível...“, com o estipulado no artigo 47 “A melhor evidência de
justo valor é dada por preços correntes num mercado ativo de propriedades semelhantes no mesmo
local e condição e sujeitas a locações e outros contratos semelhantes…” e com o estipulado no
artigo 48 alínea c) “Projeções de fluxos de caixa descontados com base em
estimativas fiáveis de futuros fluxos de caixa, suportadas pelos termos de
qualquer locação e de outros contratos existentes e (quando possível) por
evidência externa tal como rendas correntes de mercado de propriedades
semelhantes no mesmo local e condição, e usando taxas de desconto que reflitam
avaliações correntes de mercado quanto à incerteza na quantia e tempestividade
dos fluxos de caixa. “, uma propriedade de investimento deve ser avaliada
segundo os seguintes critérios:
- Máxima e melhor
utilização para o imóvel, o que na prática aproxima a noção de justo valor ao
valor de mercado;
- Aplicação,
preferencialmente, do método comparativo de mercado;
- Se se revelar
impossível a aplicação deste método, aplicar o método do rendimento com a noção
de fluxo de caixa descontado.
Estamos a chegar ao fim do exercício de
pelo que é necessário comerçarmos já a pensar no fecho do ano!
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