Novamente as propriedades de investimento!
As
propriedades de investimento terão uma importância vital nos contas que as
empresas apresentarão no próximo relato financeiro.

Os
ganhos pelo justo valor, nas propriedades de investimento, quando não revertem
perdas anteriores, vão diretamente a resultados do exercício, o que pode ser
uma mais valia para as empresas que se encontrem em dificuldades, apesar de não
esconder os resultados operacionais negativos, quando eles existem.
A Norma
Contabilística e de Relato Financeiro 11, que trata estas matérias tem por base
a Norma Internacional de Contabilidade IAS 40 — Propriedades de Investimento. Relembramos aqui
algumas definições que vêm plasmadas na norma:
“Justo
valor: é a quantia pela qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado,
entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista
relacionamento entre elas.
Propriedade
de investimento: é a propriedade (terreno ou um edifício — ou parte de um
edifício — ou ambos) detida (pelo dono ou pelo locatário numa locação
financeira) para obter rendas ou para valorização do capital ou para ambas as
finalidades, …”
É muito
importante ser recordado que deve ser sempre determinado o justo valor das
propriedades de investimento quer seja ”para a finalidade de mensuração (se a
entidade usar o modelo do justo valor) ou de divulgação (se usar o modelo do
custo).”
Por
outro lado, apesar de não ser obrigatório, o justo valor das propriedades
de investimento deve ser estimado ”por um avaliador independente que tenha uma
qualificação profissional relevante e reconhecida e que tenha experiência recente na localização e
na categoria da propriedade de investimento que esteja a ser valorizada.”
Normalmente,
quer a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas quer a Ordem dos Técnicos
Oficiais de Contas reconhecem como qualificação profissional a inscrição dos
técnicos na CMVM (Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários).
O justo valor da
propriedade de investimento “reflete, entre outras coisas, rendimento de
rendas provenientes de locações
correntes e pressupostos razoáveis e suportáveis que representem aquilo que
entidades conhecedoras e dispostas a isso assumiriam acerca de rendimentos de
rendas de futuras locações à luz de condições correntes. Também reflete, numa base semelhante,
quaisquer exfluxos de caixa (incluindo pagamentos de rendas e outros exfluxos)”.
Articulando esta noção
com o estipulado no artigo 45 “ … O vendedor disposto a isso está motivado
a vender a propriedade de investimento nos termos do mercado pelo melhor
preço possível...“, com o estipulado no artigo 47 “A melhor evidência de
justo valor é dada por preços correntes num mercado ativo de propriedades semelhantes no mesmo
local e condição e sujeitas a locações e outros contratos semelhantes…” e com o estipulado no
artigo 48 alínea c) “Projeções de fluxos de caixa descontados com base em
estimativas fiáveis de futuros fluxos de caixa, suportadas pelos termos de
qualquer locação e de outros contratos existentes e (quando possível) por
evidência externa tal como rendas correntes de mercado de propriedades
semelhantes no mesmo local e condição, e usando taxas de desconto que reflitam
avaliações correntes de mercado quanto à incerteza na quantia e tempestividade
dos fluxos de caixa. “, uma propriedade de investimento deve ser avaliada
segundo os seguintes critérios:
- Máxima e melhor
utilização para o imóvel, o que na prática aproxima a noção de justo valor ao
valor de mercado;
- Aplicação,
preferencialmente, do método comparativo de mercado;
- Se se revelar
impossível a aplicação deste método, aplicar o método do rendimento com a noção
de fluxo de caixa descontado.
Estamos a chegar ao fim do exercício de
pelo que é necessário comerçarmos já a pensar no fecho do ano!
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