Avaliação de imóveis em expropriações (i)
A
indemnização por expropriação pretende compensar o dano causado à entidade
expropriada pelo facto de ficar sem um bem imóvel.
Devemos
relevar que o valor da indemnização reporta-se à data da declaração de
utilidade pública. Este valor será atualizado à data da decisão final do
processo, recorrendo-se à evolução do índice de preços do consumidor, excluindo
a habitação.
Apesar
da legislação apontar para critérios de avaliação, não deixa também de referir,
no seu artigo 23º, parágrafo 5, que “o valor dos bens… deve corresponder ao
valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a
entidade expropriante e o expropriado, quando tal não se verifique requerer, ou
o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros
critérios para alcançar aquele valor”.
O
Código das Expropriações sugere, a título meramente indicativo, a utilização de
montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de
habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
Estranhamente,
o titulo meramente indicativo transformou-se em lei de aplicação cega!
Apesar
de já ser considerado por tribunais superiores que a utilização destes
critérios despreza o principio da justa indemnização com base em critérios de
mercado, já que valores de mercado são estimados por portaria, muitos peritos
avaliadores continuam a ser coniventes no prejuízo causado aos contribuintes em
processos expropriativos. A começar logo pelos peritos avaliadores das Câmaras
Municipais …
Por
exemplo o Acórdão do TRL 381 de 7 de Outubro de 1997 diz “O valor da coisa
expropriada para efeitos de indemnização é o seu valor comum ou de mercado …
este valor é um conceito de facto e não normativo, determinando-se segundo
critérios económicos e não segundo regras fixadas por lei”.
Já
o Acórdão do TRL 98562 de 16 de janeiro de 1997 diz “… os valores
estabelecidos anualmente, em Portaria, para efeitos de renda condicionada não
podem servir de bitola no custo de construção possível para efeitos de
expropriação”.
Releva
aqui que o valor, ou custo, da construção deverá ser o valor pelo qual o imóvel
pode ser vendido, num mercado livre e competitivo e após um determinado período
de tempo razoável, em que os intervenientes atuem de livre vontade, sem
qualquer interesse particular e conhecedores de toda a informação relevante (valor de mercado) e não
outro qualquer valor fixado administrativamente. É por isso que em qualquer
avaliação se exigem e fazem as respetivas prospeções locais.
O
custo da construção deve incluir projetos, licenças, juros de capital,
terreno e lucro. Deve refletir o preço de venda, o único que é
transparente e que condiz com os diferentes códigos que foram publicados.
Para
uma indemnização ser justa o valor (custo) por metro quadrado de área útil
adotado deve ser aquele que é indicado pelo Instituto Nacional de Estatística
(http://avaliarpatrimonio.blogspot.pt/2013/03/as-estatisticas-do-ine-sobre-avaliacao.html)
quando divulga os valores da avaliação bancária, à data da Declaração de
Utilidade Pública (DUP).
Não nos parece que a banca,
nas suas avaliações, sobrevalorize as avaliações.
Sem comentários: