Importante. O Regulamento CMVM 8/2002 foi revogado.

O Regulamento CMVM 8/2002 foi, durante treze anos, uma espécie de Bíblia da avaliação de imóveis.

Foi revogado no passado dia 17 de julho, pelo Regulamento CMVM 2/2015, com publicação no Diário da República, 2ª série – N.º 138.

Pode ser descarregado aqui [Regulamento CMVM 2/2015].

Para o avaliador de imóveis são de leitura obrigatória os artigos 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 43º e, muito importante, o artigo 107º, 5.

Continua a ser necessário a aplicação de dois dos três métodos de avaliação (comparativo, rendimento e custos), abrindo a possibilidade de, justificadamente, poderem ser aplicadas outras metodologias. Nestes casos, que ser fundamentada a não aplicação dos métodos atrás mencionados e a justificação pela escolha do método alternativo. No entanto, tem sempre que ser complementada com a apresentação do valor que resultaria da aplicação da aplicação do método tradicional que se revelasse menos desadequado.

Neste aspeto, há claramente uma melhoria em relação ao regulamento anterior, que obrigava à apresentação do valor do imóvel que resultaria se os métodos (pelo menos dois) tivessem sido aplicados.

Caracterizamos de muito importante o artigo 107º, 5:

“5 — Até à data de entrada em vigor da legislação especial relativa ao acesso e exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro:
a) O conteúdo e estrutura do relatório de avaliação do perito avaliador de imóveis de organismo de investimento coletivo rege -se pelo disposto no artigo 18.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002;
b) O acesso à atividade de perito avaliador de imóveis de organismo de investimento coletivo rege -se pelo disposto nos artigos 19.º a 21.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002.


Vai mesmo sair nova legislação para regular o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis!

2 comentários:

  1. João,

    Pelo que entendi, haverá uma legislação especial para os FII e os Peritos Avaliadores de Imóveis, correcto?

    Abraço.

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    1. Gonçalo,
      Este decreto vem na sequência da Lei 16/2015 (http://avaliarpatrimonio.blogspot.pt/2015/03/a-lei-162015.html).

      Na prática, substitui tudo o que existia para FII, que ficam aqui enquadrados.
      Na Assembleia da República existe o Projeto de Lei n.º 964/XII que, quando e se for aprovado, regula a atividade dos avaliadores de imóveis para tudo o que diga respeito a Banca, CMVM e Seguros.

      Esse documento já deveria ter sido publicado mas, acredito eu, por pressões de várias entidades (Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Arquitetos e RICS já se manifestaram) deve ficar na gaveta, pelo menos até às eleições.

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