Ainda as varandas...

O artigo de hoje estava para ter outro assunto.


Estávamos a pensar escrever sobre a cruzada do putativo candidato presidencial contra os fundos de investimento e a isenção de IMI. No entanto, atendendo ao que já escrevemos sobre o assunto (p.e. O Dr. Paulo Morais deveria saber?!) e ao ridículo que as suas afirmações passaram a constituir, preferimos abordar a temática das varandas, emitindo a nossa opinião sobre uma questão colocada por um leitor:



“Pode-se considerar o valor m2 da área acessória (varadas e arrecadação) de 30% do valor m2 da área principal?”.



O leitor esclareceu ainda que se tratava da avaliação de um apartamento num processo de partilha.






Temos sido críticos da opção, nomeadamente tomada pelas entidades bancárias, de valorizar, no método comparativo de mercado, varandas e arrumos.



O método comparativo de mercado, enquanto ferramenta para a avaliação de património imobiliário, enquadra-se nos designados métodos diretos, que, por comparação com imóveis idênticos existentes no mercado, estimam o valor de um bem.


Deste modo, torna-se necessária uma comparação com valores de transação de imóveis equivalentes e que possam ser comparados, após pesquisa no mercado local. As condições necessárias para a aplicação deste método implicam que tenha existido um elevado número de vendas no mercado que estamos a analisar, que os imóveis sejam equiparáveis, com condições de venda idênticas, com informação atualizada sobre as transações ocorridas e, finalmente, que não tenham existido fatores exógenos a condicionar as transações.



Entendemos que no método comparativo devemos avaliar o imóvel ou fração como um todo, usando fatores de homogeneização que tornem comparáveis os elementos da amostra com o imóvel em avaliação. A homogeneização incide sobre as características intrínsecas dos imóveis, como sejam, por exemplo, varandas e arrecadações.



Não se pode autonomizar o valor de varandas e arrecadações, como pretende o leitor.




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