International Valuation Standards para 2017
No artigo de hoje publicamos a nossa última participação no blogue nosso colega Out-Of-The-Box:
"Não vão assim tão longe os tempos em que
o valor dos imóveis era estimado por louvados, pessoas que, pela sua
experiência, credibilidade e aceitação pública, eram escolhidas pela comunidade
para exercer essa função.
Nos dias de hoje, a avaliação de
imóveis, à semelhança de outras atividades, é regulada por um conjunto de
regras emanadas de organismos internacionais. No entanto, podem prevalecer algumas
áreas onde os poderes públicos nacionais têm autonomia para criar regras
diferentes. É o caso da legislação para expropriações ou da Lei nº 153/2015
de 14 de setembro, que regula o acesso e o exercício da atividade
dos peritos avaliadores de imóveis que prestam serviços a entidades do sistema
financeiro nacional.
As duas instituições internacionais que
definem as regras são o Internacional Valuation Standards Council (IVSC) e o The
European Group of Valuers' Associations (TEGoVA).
A IVSC é uma organização sem fins
lucrativos, independente, que define um conjunto de procedimentos e normas que
são universalmente aceites na avaliação de ativos. Inclui representantes de um
largo espectro de setores, desde organizações profissionais, avaliadores,
organismos de regulação a académicos (www.ivsc.org).
Por sua vez, o TEGoVA é uma associação
europeia, também sem fins lucrativos, composta, à data, por 61 associações de
avaliadores de 33 países, e que representa mais de 70.000 avaliadores na Europa
(www.tegova.org). Em Portugal, esta organização é representada pela ASAVAL -
Associação Profissional das Sociedades de Avaliação.
A IVSC publica
as International Valuation Standards (IVS) e a TEGoVA publica as European
Valuation Standards (EVA). Estas últimas normas estão transcritas na publicação
Blue Book, de acesso livre no sítio da internet da TEGoVA.
Periodicamente, estas associações fazem
uma atualização das suas normas, após intensa discussão pública. Foi assim que
neste ano de 2016 a TEGoVA procedeu à revisão das EVA, com a introdução ou
melhoria da explicação de conceitos existentes, ou mesmo com a introdução de um
conceito novo nesta norma, o conceito da base de valor “Market Rent”.
No caso das IVS, a discussão pública,
com várias fases, decorre durante o ano de 2016, prevendo-se a entrada em
funcionamento das IVS 2017 em dezembro do corrente ano.
Neste âmbito, tem sido trazido a público
uma série de documentos para análise e comentário, introduzindo algumas pistas
sobre o que poderá vir a ser alterado.
O propósito maior deste artigo é
enumerar algumas questões que podem alterar profundamente o paradigma
existente.
Desde logo a possibilidade de não ser
obrigatória a emissão dos “Termos de Contratação” por se revelarem
desnecessários. Referem-se exemplos em que isso pode acontecer. É o caso das
“in-house valuations” ou das avaliações onde alguns dos itens só sejam
realizáveis durante o trabalho de avaliação.
Seguramente o capítulo que poderá sofrer
alterações mais profundas é o que se refere às “Bases de Valor”.
Manter-se-ão as bases de valor
tradicionais, com a mudança de nome de “Fair Value” para “Equitable Value”,
para que o conceito seja claramente diferenciado da IFRS 13.
Serão provavelmente introduzidas duas
novas “Bases de Valor”, a de Valor de Venda Imediata (Liquidation Value) e a de
Custo de Reposição/Valor de Seguro (Replacement Value/Insurance Value).
No Valor de Venda Imediata, serão
quebradas algumas regras fundamentais da estimativa do valor de mercado. O
tempo em que o ativo está exposto ao mercado será reduzido, refletindo o valor
de um bem para uma venda num curto período de tempo e em que, pelo menos, um
dos intervenientes não aturá de livre vontade.
Assim sendo, estes valores conduzem
sempre a um valor abaixo do valor de mercado.
Esta venda compulsória é típica de
leilões, insolvências e da avaliação de imóveis que servem de garantia
bancária.
A criação desta base de valor vem ajudar
muitos peritos avaliadores de imóveis, visto que lhes vai permitir apresentar
um valor que lhes estava vedado pelos códigos de boas práticas que seguiam.
Por outro lado, será benéfico que
clarifique as metodologias de avaliação para estes casos. É com alguma
preocupação que assistimos à completa ausência de um critério coerente para a
sua estimativa, que muitas vezes aparece de uma forma arbitrária.
A discussão pública que está a ocorrer
encerra muitas outras alterações importantes, que ocupariam muitos artigos. No
entanto, não podemos deixar de salientar a discussão suscitada sobre a
“obrigatoriedade” de serem apresentados dois métodos de avaliação, na
generalidade dos trabalhos.
Porque terá um avaliador de utilizar
mais que um método se tiver a firme convicção e um elevado grau de certeza que
o valor de um ativo pode ser obtido por um único método de avaliação?"
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