A Diretiva 2014/17/EU do Parlamento Europeu
No artigo de
hoje transcrevemos excertos da Diretiva 2014/17/EU do Parlamento Europeu, que é
muito importante para a avaliação de imóveis para crédito hipotecário. É muito
útil para, além da avaliação imobiliária, a mediação imobiliária,
nomeadamente numa altura em que se está a debater a portabilidade dasavaliações imobiliárias:
Preâmbulo, (15)
“O objetivo da
presente diretiva é assegurar que os consumidores que celebrem contratos de
crédito para bens imóveis beneficiem de um nível de proteção elevado. Tal
objetivo deverá por conseguinte aplicar-se aos créditos garantidos por bens
imóveis, independentemente da finalidade do crédito, aos contratos de
refinanciamento e a outros contratos de crédito cuja finalidade seja permitir
que um proprietário ou comproprietário mantenha direitos de propriedade sobre
edifício ou terreno, e aos créditos que sejam utilizados para aquisição de um
imóvel em determinados Estados-Membros, incluindo os créditos que não impliquem
o reembolso do capital ou, a não ser que os Estados-Membros disponham de um
quadro alternativo adequado, aos créditos cuja finalidade seja conceder um
financiamento temporário entre a venda de um bem imóvel e a aquisição de outro
e aos créditos garantidos para a realização de obras em imóveis de habitação.”
Preâmbulo, (26)
“É importante
assegurar a correta avaliação do imóvel de habitação antes da celebração do
contrato de crédito, nomeadamente, quando a avaliação afeta a obrigação
residual do consumidor em caso de incumprimento. Os Estados-Membros deverão, pois, assegurar a existência de normas
de avaliação fidedignas. Para serem consideradas fidedignas, as normas de
avaliação deverão ter em conta as normas de avaliação reconhecidas
internacionalmente, em particular as desenvolvidas pela Comissão Internacional
de Normas de Avaliação, pelo Grupo Europeu de Associações de Avaliadores e pela
Royal Institution of Chartered Surveyors. Estas normas de
avaliação internacionalmente reconhecidas assentam em princípios de elevado
nível que exigem que os mutuantes, designadamente, adotem processos adequados
em matéria de gestão interna dos riscos e de gestão de garantias e adiram a
esses processos – que incluem métodos de avaliação sólidos – adotem normas e métodos
de avaliação conducentes a avaliações realistas e fundamentadas dos imóveis,
por forma a assegurar que todos os relatórios de avaliação sejam elaborados com
o cuidado e a diligência profissionais adequados e que os avaliadores
satisfaçam determinados requisitos de qualificação, e mantenham documentação
adequada sobre a avaliação das garantias que seja completa e razoável. A este
respeito é desejável também assegurar um controlo adequado dos mercados de
imóveis de habitação e a consonância dos mecanismos previstos nessas
disposições com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito
e à supervisão prudencial das empresas de investimento ( 1 ). Às disposições da presente diretiva relativas a
normas de avaliação de imóveis pode ser dado cumprimento, por exemplo, através
de legislação ou autorregulação.”
Artigo 19º
Avaliação dos imóveis
1. Os
Estados-Membros asseguram o desenvolvimento no seu território de normas
fidedignas para a avaliação de imóveis de habitação para efeitos de crédito
hipotecário. Os Estados-Membros exigem que os mutuantes assegurem a utilização
dessas normas quando procedam à avaliação de imóveis ou tomem todas as medidas
razoáveis para assegurar que essas normas sejam aplicadas quando a avaliação
for efetuada por um terceiro. Caso as autoridades nacionais sejam responsáveis
pela regulamentação dos avaliadores independentes que efetuam avaliações de
imóveis, devem assegurar que os mesmos cumpram as regras nacionais em vigor.
2. Os
Estados-Membros asseguram que os avaliadores internos e externos que efetuam
avaliações de imóveis tenham competência profissional e sejam suficientemente
independentes em relação ao processo de negociação e contratação do crédito, a
fim de poderem elaborar avaliações imparciais e objetivas, as quais devem ser
documentadas num suporte duradouro e das quais os mutuantes devem conservar
registo.
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