Valorização de garantias constituídas por bens imóveis em non-perfoming loans (NPL)
Esta semana vamos divulgar o
documento “Orientações
sobre créditos não produtivos dirigidas a instituições de crédito”,
publicado pela Supervisão Bancária do Banco Central Europeu, no que respeita à valorização
de garantias constituídas por bens imóveis.
Non-perfoming loans (NPL), em
português créditos não produtivos, são créditos, exceto ativos financeiros
detidos para negociação, que preenchem um dos seguintes critérios ou ambos:
a) trata-se de um crédito
materialmente relevante com um atraso no reembolso superior a 90 dias;
b) o devedor foi avaliado e
considera-se improvável que pague a totalidade das suas obrigações de crédito
sem execução das garantias, independentemente da existência de qualquer
montante em atraso ou do número de dias de atraso no reembolso.
O documento é muito extenso e de
leitura muito interessante mas vamo-nos deter nos seguintes pontos:
-Como ponto principal, todas as
garantias constituídas por bens imóveis devem ser avaliadas com base no valor
de mercado ou no valor do bem hipotecado (de acordo com o Regulamento (EU) n.º
575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, valor do bem
hipotecado é o “o valor comercial futuro do bem imóvel, determinado com base em
critérios de prudência e considerando os aspetos sustentáveis de longo prazo do
imóvel, as condições normais e do mercado local, a utilização corrente e as
utilizações alternativas adequadas do imóvel”).
-O método do custo não deve
utilizado e para imóveis de rendimento pode ser o método comparativo de mercado
(“análise comparada do valor de mercado”) ou o método do rendimento (“método
dos fluxos de caixa atualizados”).
-No “método
dos fluxos de caixa atualizados” os fluxos devem ser atualizados com dois cenários:
cenário de “continuidade da atividade” ou cenário de “cessação da atividade”.
No fundo, o que nós escrevemos no artigo “O
valor residual e o avaliador de imóveis”.
-Um
apontamento para o item “Desconto do preço de mercado” que reflete a correlação
negativa entre a frequência dos incumprimentos e o valor das garantias bem como
o facto da liquidez do mercado ser afetada se as entidades bancárias precisarem
de executar as garantias. É apontado um desconto mínimo de 10% se as garantias
forem vendidas por leilão.
-Os bancos devem classificar os
ativos executados e recebidos como dação em pagamento como “ativos não
correntes detidos para venda”.
Aconselhamos vivamente a leitura
do documento!
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