A Diretiva nº 2014/17/EU e a avaliação de imóveis.
No caso da avaliação para crédito hipotecário, as diretivas comunitárias são taxativas quando afirmam que os trabalhos de avaliação devem realizados debaixo de normas de avaliação fidedignas, afirmando mesmo que para serem fidedignas deverão ter em conta as normas de avaliação reconhecidas internacionalmente, em particular as desenvolvidas pelo RICS e pelo TEGoVA. De facto, o RICS e a TEGoVA são autênticas escolas na área de avaliação, estando no topo do “ranking”!
Assumindo esta Diretiva nº 2014/17/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, em Portugal, a maior parte das empresas de avaliação
estarão, obrigatoriamente, debaixo de um destes “chapéus”.
Vejamos o que diz um desses “chapéus”, neste caso o
“Red Book”, do RICS, e que os peritos
avaliadores de imóveis devem ter em consideração na elaboração seus
relatórios:
“-comentário sobre a adequação do imóvel como garantia
para fins de hipoteca, tendo em conta a duração e os termos do empréstimo a ser
contemplado. Sempre que os termos não forem conhecidos, o comentário deverá ser
restrito à liquidez geral da propriedade.
-quaisquer circunstâncias que o avaliador conheça que
possam afetar o preço (estas também devem ser levadas ao conhecimento do
credor, devendo ser fornecida uma indicação das suas consequências)
-a potencial procura ocupacional da propriedade
-tendências
passadas, atuais ou futuras, e qualquer volatilidade no mercado local e/ou
procura da categoria da propriedade
-a atual liquidez do
direito e a probabilidade da sua sustentabilidade no decorrer do
empréstimo.
-um comentário sobre a
sustentabilidade do rendimento ao longo da duração do empréstimo (e quaisquer
fatores de risco para a sustentabilidade do rendimento), com referência
específica a términos ou resoluções do contrato ou tendências previsíveis do
mercado – isto deverá ser considerado num contexto de sustentabilidade mais
amplo (se for uma propriedade mantida como investimento).
-comentário sobre a
viabilidade do empreendimento proposto (se for uma propriedade para
remodelação).
-se a avaliação for
baseada num método residual, uma ilustração da sensibilidade da avaliação a
qualquer dos pressupostos assumidos (se for uma propriedade para remodelação)”
Como podemos verificar,
uma avaliação para crédito hipotecário de acordo o “Red Book” exige um conjunto
significativo de informação que deve analisada e passada ao credor
hipotecário.
Este artigo foi elaborado por João Fonseca, perito avaliador de imóveis e perito avaliador de máquinas e equipamentos registado na CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) com o registo PAI/2010/0019, membro 7313161 do RICS (Royal Institution of Chartered Seurveyors), RICS Registered Valuer, membro da TEGoVA e European Registered Valuer REV-PT/ASAVAL/2023/8, Vogal do Conselho Fiscal, Disciplinar e Deontológico da ANAI (Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários), Perito da Bolsa de Avaliadores da Câmara Municipal de Lisboa, Associate Thinker no blogue out-of-the-boxthinking.blogspot.pt. É coautor do livro “Reabilitação urbana sustentável”, ISBN 978-989-8414-10-6. Possui uma Pós-Graduação em “Gestão e Avaliação no Imobiliário” pela Católica Porto Business School, 37 ECTS e tem o curso de formação em “Avaliação Imobiliária” pela Escola Superior de Atividades Imobiliárias, 90 horas, 13.5 ECTS. Tem escritórios na Rua Pinto Bessa, 522, RC, Centro, Esquerdo, 4300-428 Porto ena Rua Visconde de Santarém, 75 C, 1000-286 Lisboa. É formador em avaliação imobiliária na empresa Domínio Binário. A Lei n.º 153/2015 de 14 de setembro regula o acesso e o exercício da atividade e a profissão dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional.
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