Um edifício pode não ter valor?
Fomos abordados por um colega
perito avaliador de imóveis que pediu a nossa opinião sobre a avaliação de
imóveis para efeitos contabilísticos, ou seja, sobre a aplicação das Normas
Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF 7) e, consequentemente, sobre a
IFRS 13.
Achamos a pergunta muito pertinente e por isso a vamos reproduzir aqui, assim como também reproduziremos a nossa opinião:
“Gostaria de perceber melhor o
alcance da sua expressão "Para se maximizar o máximo e melhor uso, podemos
decidir entre o uso continuado do imóvel e um uso alternativo". O objetivo
da minha questão prende-se com a avaliação de imóveis para fins de relato
contabilístico no âmbito da IAS16 ou da NCRF 7. Ou seja, a avaliação de um
imóvel (composto de edifício e terreno) que está afeto à atividade operacional
deve ter em conta o seu uso atual (uso continuado) ou a maior e melhor
utilização possível (uso alternativo)? Isto porque, ao valorizarmos de acordo
com a maior e melhor utilização possível um imóvel catalogado como ativo fixo
tangível, como devemos repartir o valor entre edifício e terreno? Tenho
conhecimento de uma avaliação que atribuiu valor nulo ao edifício porque na
perspetiva da melhor e maior utilização, o valor do imóvel foi todo afeto ao
terreno. Ora, se a empresa continua a utilizar o seu edifício na atividade da
empresa, mas deixa de reconhecer amortizações pelo uso do imóvel.
Nós também concordamos que o
valor de edifício pode ser zero.
De facto, no modelo da
revalorização, o justo valor de um imóvel corresponde ao seu valor de mercado.
O valor de mercado de um imóvel
obtém-se pela comparação da avaliação de um imóvel no seu uso continuado (uso
atual) e no seu uso alternativo. O maior destes dois valores é a chamada máxima
e melhor utilização do ativo, que caracteriza o valor de mercado.
Devemos referir que uso o
alternativo representa uma alteração de uso que seja legalmente possível. Por
exemplo, passar um edifício de serviços para edifício de habitação. O uso
alternativo é também um uso que seja normalmente utilizado pelo mercado. Não
devem ser utilizados usos específicos de uma atividade especifica que só está
ao alcance de determinada empresa.
No limite, a situação que aponta
pode ocorrer, é corretamente contabilizada e devo dizer que não é de todo uma
raridade.
Acontece normalmente em imóveis
industriais ou de serviços que estão agora implantados em zonas que os Planos
Diretores Municipais aconselham outros usos.
É verdade, pode mesmo ser 0
(zero)!
Este artigo foi elaborado por
João Fonseca, perito avaliador de imóveis e perito avaliador de máquinas e
equipamentos registado na CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) com
o registo PAI/2010/0019, membro 7313161 do RICS (Royal Institution of Chartered
Seurveyors), RICS Registered Valuer, membro da TEGoVA e European Registered
Valuer REV-PT/ASAVAL/2023/8, Vogal do Conselho Fiscal, Disciplinar e
Deontológico da ANAI (Associação
Nacional de Avaliadores Imobiliários), Perito da Bolsa de Avaliadores da Câmara
Municipal de Lisboa, Associate Thinker no blogue
out-of-the-boxthinking.blogspot.pt. É coautor do livro “Reabilitação urbana
sustentável”, ISBN 978-989-8414-10-6. Possui uma Pós-Graduação em “Gestão e
Avaliação no Imobiliário” pela Católica Porto Business School, 37 ECTS e tem o
curso de formação em “Avaliação Imobiliária” pela Escola Superior de Atividades
Imobiliárias, 90 horas, 13.5 ECTS. Tem escritórios na Rua Pinto Bessa, 522, RC,
Centro, Esquerdo, 4300-428 Porto ena Rua Visconde de Santarém, 75 C, 1000-286
Lisboa. É formador em avaliação imobiliária na empresa Domínio Binário. A Lei
n.º 153/2015 de 14 de setembro regula o acesso e o exercício da atividade e a
profissão dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades
do sistema financeiro nacional.
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