O LTV e a avaliação para crédito hipotecário
Os nossos colegas peritos avaliadores de imóveis que se dedicam à avaliação para crédito hipotecário são, muitas vezes injustiçados. Sem querem, assumem “culpas” que, manifestamente, não são deles.
É recorrente que, quer mediadores
imobiliários, quer clientes finais, contestem o o valor que é atribuído ao
imóvel pela entidade bancária, imputando a responsabilidade pela diferença em
relação ao valor que projetam, ao perito avaliador
de imóveis.
O objetivo deste artigo é desconstruir um
pouco esta visão e explicar, sucintamente, alguns critérios da avaliação para
crédito hipotecário de acordo com a legislação bancária em vigor. Esta
legislação é emanada do BIS. (Bank of International Settlements).
(A missão do BIS é servir os bancos
centrais na sua busca pela estabilidade monetária e financeira, promover a
cooperação internacional nessas áreas e atuar como um banco para os bancos
centrais. Fundado em 1930, o BIS é propriedade de 63 bancos centrais e tem a
sua sede em Basileia, na Suíça.)
Talvez assim se possa perceber que a expectativa do cliente final poderá não corresponder, necessariamente, à expectativa da entidade bancária.
Recomendamos, assim, uma leitura atenta do documento “Calculation of RWA for credit risk CRE20 Standardised approach: individual exposures”.
Em primeiro lugar é preciso recordar o
conceito de LTV
(Loan-To-Value). O LTV é o valor do empréstimo dividido pelo valor do imóvel.
Ao calcular o LTV, o valor do empréstimo será
reduzido à medida que o empréstimo for amortizado. O valor do imóvel manter-se-á
o mesmo ao longo de todo o empréstimo. É claro que todas as regras têm exceções,
nomeadamente:
-Os supervisores nacionais podem
decidir exigir que os bancos reavaliem o valor do imóvel para baixo.
Se o valor foi ajustado para baixo, um ajuste subsequente para cima pode ser
feito, mas não para um valor mais alto do que o valor na origem.
-O valor deve ser ajustado caso ocorra um
evento extraordinário e incomum que resulte em redução permanente do valor do
imóvel.
-Modificações feitas no imóvel que
aumentem inequivocamente seu valor também podem ser consideradas no LTV.
Entre outros requisitos, o valor do imóvel
no LTV deve ser calculado de forma independente, usando critérios de avaliação
prudentemente conservadores. Transcrevendo o documento, “Para garantir que o
valor da propriedade seja avaliado de forma prudentemente conservadora, a
avaliação deve excluir as expectativas de aumentos de preços e deve ser
ajustada para levar em consideração o potencial para o preço de mercado atual
ser significativamente acima do valor que seria sustentável ao longo a vida do
empréstimo. Os supervisores nacionais devem fornecer orientação
estabelecendo critérios de avaliação prudentes, quando tal orientação ainda não
existir na legislação nacional. “.
É no sublinhado anterior que estão,
provavelmente, as razões da discórdia!
Pois João. Isso não quer dizer que se avalie um imóvel 30 ou 40% abaixo do valor de mercado como vêem fazendo alguns avaliadores. Abraço Brito.
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