Ainda se lembram que as vistas também pagam IMI?
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Continuando a “silly season” deste perito avaliador de imóveis recordamos o assunto que, há cinco anos, preocupava muito os portugueses. O Governo decidiu começar a taxar as vistas, no que diz respeito ao IMI, o Imposto Municipal sobre Imóveis.
Na altura escrevemos um artigo
para o blogue do Massimo
Forte que nos levou aos nossos cinco minutos de fama, quando fomos
convidados para o programa da jornalista Fátima Lopes:
“Talvez um olhar diferente!
Imaginemos a seguinte situação, absurda.
O João e o António, dois amigos, decidem comprar, cada um
deles, um apartamento num prédio da Avenida do Brasil, no Porto. Acontece que,
quando chegaram junto da empresa de mediação imobiliária, foram informados que
só existiam dois imóveis para venda, um no quarto piso, com vista para o mar e
orientação sol-poente, e outro no rés-do-chão, virado para nascente.
Questionaram o consultor imobiliário sobre os preços. O que
tinha vista de mar e orientação sul-poente era quinze por cento mais caro.
Conformaram-se, e o João comprou o apartamento mais caro e o António o
apartamento mais barato.
(deixemos a história, por enquanto)
O Imposto Municipal sobre Imóveis é um imposto que tributa o
património. Será consensual que imóveis com um valor mais elevado paguem mais
que um imóvel com um valor mais reduzido, ainda que a taxa de incidência do
imposto seja a mesma.
(voltemos à história)
Quando os dois amigos, no ano seguinte, foram liquidar o
imposto, verificaram que quer o imóvel do João, quer o imóvel do António
pagavam o mesmo valor. O António ficou revoltado, e com razão. Então,
lamentava-se ele, “o meu imóvel vale quinze por cento menos que o do João e
pago precisamente a mesma quantia de imposto? É injusto!”
Também concordamos, a forma como a atual legislação trata o
assunto é injusta e não diferencia situações que devem ser diferenciadas.
Mas muitas outras situações se colocaram e não caberiam
todas neste artigo. Por exemplo, os moradores de Moreira, na Maia, também junto
à cidade do Porto, foram presenteados com uma central de incineração de lixos.
O valor das suas habitações diminuiu. E o valor do IMI? Não, esse manteve-se igual…
Quando começaram a surgir as notícias que as vistas e a
orientação deveriam ser taxadas ficamos satisfeitos. Finalmente a Administração
Pública iria colocar justiça na tributação do imposto!
O nosso espanto é que quando lemos a alteração legislativa
apenas verificamos uma alteração no valor máximo para o parâmetro “Localização
e operacionalidade relativa”.
De facto, a tributação das vistas e da orientação solar
sempre existiu. A seguir elencam-se os itens a serem avaliados, no quadro da
atual legislação, para o parâmetro atrás referido, de acordo com o Anexo I à
Portaria n.º 1434/2007 de 6 de novembro:
“Diretrizes relativas à apreciação da Localização e
operacionalidade relativas:
Majorativos ou minorativos:
-Orientação do prédio;
-Localização do piso;
-Localização relativa no piso.
-Majorativos:
Áreas especiais, nomeadamente telheiros, terraços,
estacionamentos abertos ou similares, em grandes superfícies comerciais ou de
serviços ou noutras edificações.
Minorativos:
-Qualidade ambiental – poluição atmosférica, sonora ou
outra;
-Acessibilidades fora do normal;
-Elementos visuais, naturais ou artificiais (por ex. ETAR,
cemitérios);
-Ausência ou menor qualidade de
infra-estruturas/equipamentos de apoio e lazer no condomínio fechado.”
Nesta alteração à legislação não existiu qualquer intenção
de promover a justiça fiscal, antes houve a intenção de aumentar a receita
fiscal. Isto mesmo foi lembrado e reconhecido pelo Senhor Secretário de Estado
dos Assuntos Fiscais, que lembrou que o Orçamento de Estado para 2016 previa a
aproximação dos critérios da habitação para os critérios do comércio e
serviços.
Se assim não fosse, seriam completamente transparentes os
critérios que levam a Autoridade Tributária a aplicar um valor em detrimento de
outro.
Esta valorização é completamente arbitrária e fica ao
critério de um suposto bom senso do perito tributário que analise cada situação
apresentada. Pode até ocorrer que num mesmo prédio existam valores diferentes
para o parâmetro, se forem analisados por peritos diferentes!
Não é do conhecimento público que a Comissão Nacional de
Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), que apoia a Autoridade Tributária nesta
matéria, tenha apresentado os critérios que levam à atribuição do parâmetro
“Localização e operacionalidade relativa”.
Se não existe transparência, como é que pode existir
justiça?”
(Este artigo foi elaborado por
João Fonseca, perito avaliador de imóveis e perito avaliador de máquinas e
equipamentos, registado na CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários)
com o registo PAI/2010/0019, membro 7313161 do RICS (Royal Institution of
Chartered Seurveyors), RICS Registered Valuer, membro da TEGoVA e European
Registered Valuer REV-PT/ASAVAL/2023/8, Vogal do Conselho Fiscal, Disciplinar e
Deontológico da ANAI (Associação
Nacional de Avaliadores Imobiliários), Perito da Bolsa de Avaliadores da Câmara
Municipal de Lisboa, Associate Thinker no blogue
out-of-the-boxthinking.blogspot.pt. É coautor do livro “Reabilitação urbana
sustentável”, ISBN 978-989-8414-10-6. Possui uma Pós-Graduação em “Gestão e
Avaliação no Imobiliário” pela Católica Porto Business School e tem o curso de
formação em “Avaliação Imobiliária” pela Escola Superior de Atividades
Imobiliárias. Tem escritórios na Rua Pinto Bessa, 522, RC, Centro, Esquerdo,
4300-428 Porto e na Rua Visconde de Santarém, 75 C, 1000-286 Lisboa. É formador
em avaliação imobiliária na empresa Domínio Binário. A Lei n.º 153/2015 de 14
de setembro regula o acesso e o exercício da atividade e a profissão dos
peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema
financeiro nacional.)
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