Agora que acabou 2021, voltamos a falar de imparidades
Eu tenho que ser honesto, este
artigo é uma atualização do primeiro artigo que escrevi em 2013, com o título “Agora
que acabou 2012 voltamos a falar de imparidades”. No entanto, como no dia
em que escrevo tenho comigo um “Covidado”, perdoar-me-ão a falta de paciência
para uma matéria nova. Mas como o assunto é importante, não fica mal.
Numa linguagem corrente, diz-se
que um ativo fixo (tangível ou intangível) está em imparidade quando a sua
quantia recuperável é inferior à quantia escriturada.
Muitas vezes, o conceito de
imparidade é confundido com desvalorização, o que, contabilisticamente falando,
é muito relevante.
Tentando explicar o conceito de
imparidade com um pequeno exemplo:
“Uma empresa compra uma máquina
para fazer determinado produto. Desse produto advêm um fluxo de caixa estimado.
Suponhamos agora que um
concorrente adquire uma máquina para fazer o mesmo produto, com custos mais
baixos, que implica uma diminuição do nosso fluxo de caixa, já que a nossa
empresa vai perder quota de mercado.
A nossa máquina perdeu valor, ou
porque deixa de haver um mercado líquido para ela ou porque o seu valor de uso
é menor. “
A máquina, neste caso, está em
imparidade.
De acordo com a Norma
Contabilística e de Relato Financeiro 12- Imparidades de ativos "uma
entidade deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um
ativo possa estar em imparidade".
Os técnicos de avaliação de
património (edifícios, máquinas, equipamentos, marcas comerciais,...) deverão
estar preparados para intervirem nestas questões, ou seja, realizarem testes de
imparidade.
O conceito de “imparidade” agrega
um conjunto de noções que se tornam decisivos para o seu completo
esclarecimento.
As metodologias para a
determinação do valor da perda por imparidade demonstram a necessidade de
recurso a um perito avaliador de imóveis
especializado que domine as noções de “quantia recuperável”, “justo valor”,
“valor de uso”, “quantia escriturada” e “depreciação”.
Estas noções encontram-se
perfeitamente enquadradas nas normas contabilísticas e de relato financeiro
NCRF 7 e NCRF 12:
“Depreciação (amortização): é a
imputação sistemática da quantia depreciável (custo de um ativo, ou outra
quantia substituta do custo, menos o seu valor residual) de um ativo durante a
sua vida útil.
Justo valor: é a quantia pela
qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes
conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista
relacionamento entre elas.
Quantia escriturada: é a quantia
pela qual um ativo é reconhecido no Balanço, após a dedução de qualquer
depreciação/amortização acumulada e de perdas por imparidade acumuladas
inerentes.
Quantia recuperável: é a quantia
mais alta de entre o preço de venda líquido de um ativo e o seu valor de uso.
Valor residual: de um ativo é a
quantia estimada que uma entidade obteria correntemente pela alienação de um
ativo, após dedução dos custos de alienação estimados, se o ativo já tivesse a
idade e as condições esperadas no final da sua vida útil.”
Já o “valor de uso” é definido
como um “valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados, que se espere
surjam do uso continuado de um ativo e da sua alienação no fim da vida útil”.
Muito sucintamente, concluímos
abordando alguns aspetos importantes a ter em conta quando se realizam testes
de imparidade.
O primeiro aspeto a considerar é
a estimativa da taxa de atualização a que devem ser descontados os
"cash-flow" quando pretendemos encontrar o valor de uso (“valor
presente dos fluxos de caixa futuros estimados, que se espere surjam do uso
continuado de um ativo e da sua alienação no fim da vida útil”). Uma
alternativa é utilizar o modelo CAPM - Capital Asset
Pricing Model, que estima a taxa de retorno mínima por forma a satisfazer as
expectativas dos investidores.
Um segundo aspeto a verificar é
se os testes de imparidade podem ser feitos de uma forma isolada ou em conjunto
com outros bens. Acontece muitas vezes que só grupos de bens, e não bens de
forma isolada, têm capacidade para gerar fluxos de caixa. Estes conjuntos
chamam-se unidades geradoras de caixa, e os testes devem ser aplicados a estas
unidades.
São de aplicação a todos os
ativos exceto os que pertencerem à seguinte lista:
- Inventários (NCRF 18)
- Ativos provenientes de
contratos de construção (NCRF 19)
- Ativos por impostos diferidos
(NCRF 25)
- Ativos provenientes de
benefícios de empregados (NCRF 28)
- Ativos financeiros (NCRF 27)
- Propriedades de investimento
registadas pelo justo valor (NCRF 11)
- Ativos biológicos (NCRF 17)
- Ativos não correntes detidos
para venda (NCRF 8)
Uma entidade deve avaliar em cada
data de relato se há qualquer indicação de que um ativo possa estar com imparidade.
Se existir qualquer indicação, a entidade deve estimar a quantia recuperável do
ativo.
Independentemente de existir ou
não qualquer indicação de imparidade, uma entidade deve também:
(a) Testar anualmente a
imparidade de um ativo intangível com vida útil indefinida ou um ativo
intangível ainda não disponível para uso
(b) testar anualmente a
imparidade do goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.
(Este artigo
foi elaborado por João Fonseca, perito avaliador de imóveis e perito avaliador de máquinas e equipamentos,
registado na CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) com o registo
PAI/2010/0019, membro 7313161 do RICS (Royal Institution of Chartered
Seurveyors), RICS Registered Valuer, membro da TEGoVA e European Registered
Valuer REV-PT/ASAVAL/2023/8, Vogal do Conselho Fiscal, Disciplinar e
Deontológico da ANAI (Associação Nacional de
Avaliadores Imobiliários), Membro do Conselho Científico ANAI (Associação
Nacional de Avaliadores Imobiliários), da Perito da Bolsa de Avaliadores da
Câmara Municipal de Lisboa, Associate Thinker no blogue
out-of-the-boxthinking.blogspot.pt. É coautor do livro “Reabilitação urbana
sustentável”, ISBN 978-989-8414-10-6. Possui uma Pós-Graduação em “Gestão e
Avaliação no Imobiliário” pela Católica Porto Business School e tem o curso de
formação em “Avaliação Imobiliária” pela Escola Superior de Atividades
Imobiliárias. Tem escritórios na Rua Pinto Bessa, 522, RC, Centro, Esquerdo,
4300-428 Porto e na Rua Visconde de Santarém, 75 C, 1000-286 Lisboa. É formador
em avaliação imobiliária na empresa Domínio Binário. A Lei n.º 153/2015 de 14
de setembro regula o acesso e o exercício da atividade e a profissão dos
peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema
financeiro nacional.)
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