Agora que acabou 2021, voltamos a falar de imparidades


Eu tenho que ser honesto, este artigo é uma atualização do primeiro artigo que escrevi em 2013, com o título “Agora que acabou 2012 voltamos a falar de imparidades”. No entanto, como no dia em que escrevo tenho comigo um “Covidado”, perdoar-me-ão a falta de paciência para uma matéria nova. Mas como o assunto é importante, não fica mal.

João Fonseca | Perito Avaliador de Imóveis | Imparidades

Numa linguagem corrente, diz-se que um ativo fixo (tangível ou intangível) está em imparidade quando a sua quantia recuperável é inferior à quantia escriturada.


Muitas vezes, o conceito de imparidade é confundido com desvalorização, o que, contabilisticamente falando, é muito relevante.


Tentando explicar o conceito de imparidade com um pequeno exemplo:


“Uma empresa compra uma máquina para fazer determinado produto. Desse produto advêm um fluxo de caixa estimado.


Suponhamos agora que um concorrente adquire uma máquina para fazer o mesmo produto, com custos mais baixos, que implica uma diminuição do nosso fluxo de caixa, já que a nossa empresa vai perder quota de mercado.


A nossa máquina perdeu valor, ou porque deixa de haver um mercado líquido para ela ou porque o seu valor de uso é menor. “


A máquina, neste caso, está em imparidade.


De acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 12- Imparidades de ativos "uma entidade deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um ativo possa estar em imparidade".


Os técnicos de avaliação de património (edifícios, máquinas, equipamentos, marcas comerciais,...) deverão estar preparados para intervirem nestas questões, ou seja, realizarem testes de imparidade.


O conceito de “imparidade” agrega um conjunto de noções que se tornam decisivos para o seu completo esclarecimento.


As metodologias para a determinação do valor da perda por imparidade demonstram a necessidade de recurso a um perito avaliador de imóveis especializado que domine as noções de “quantia recuperável”, “justo valor”, “valor de uso”, “quantia escriturada” e “depreciação”.


Estas noções encontram-se perfeitamente enquadradas nas normas contabilísticas e de relato financeiro NCRF 7 e NCRF 12:


“Depreciação (amortização): é a imputação sistemática da quantia depreciável (custo de um ativo, ou outra quantia substituta do custo, menos o seu valor residual) de um ativo durante a sua vida útil.


Justo valor: é a quantia pela qual um ativo pode ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso, numa transação em que não exista relacionamento entre elas.


Quantia escriturada: é a quantia pela qual um ativo é reconhecido no Balanço, após a dedução de qualquer depreciação/amortização acumulada e de perdas por imparidade acumuladas inerentes.


Quantia recuperável: é a quantia mais alta de entre o preço de venda líquido de um ativo e o seu valor de uso.


Valor residual: de um ativo é a quantia estimada que uma entidade obteria correntemente pela alienação de um ativo, após dedução dos custos de alienação estimados, se o ativo já tivesse a idade e as condições esperadas no final da sua vida útil.”


Já o “valor de uso” é definido como um “valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados, que se espere surjam do uso continuado de um ativo e da sua alienação no fim da vida útil”.


Muito sucintamente, concluímos abordando alguns aspetos importantes a ter em conta quando se realizam testes de imparidade.


O primeiro aspeto a considerar é a estimativa da taxa de atualização a que devem ser descontados os "cash-flow" quando pretendemos encontrar o valor de uso (“valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados, que se espere surjam do uso continuado de um ativo e da sua alienação no fim da vida útil”). Uma alternativa é utilizar o modelo CAPM - Capital Asset Pricing Model, que estima a taxa de retorno mínima por forma a satisfazer as expectativas dos investidores.


Um segundo aspeto a verificar é se os testes de imparidade podem ser feitos de uma forma isolada ou em conjunto com outros bens. Acontece muitas vezes que só grupos de bens, e não bens de forma isolada, têm capacidade para gerar fluxos de caixa. Estes conjuntos chamam-se unidades geradoras de caixa, e os testes devem ser aplicados a estas unidades.


São de aplicação a todos os ativos exceto os que pertencerem à seguinte lista:


- Inventários (NCRF 18)


- Ativos provenientes de contratos de construção (NCRF 19)


- Ativos por impostos diferidos (NCRF 25)


- Ativos provenientes de benefícios de empregados (NCRF 28)


- Ativos financeiros (NCRF 27)


- Propriedades de investimento registadas pelo justo valor (NCRF 11)


- Ativos biológicos (NCRF 17)


- Ativos não correntes detidos para venda (NCRF 8)


Uma entidade deve avaliar em cada data de relato se há qualquer indicação de que um ativo possa estar com imparidade. Se existir qualquer indicação, a entidade deve estimar a quantia recuperável do ativo.


Independentemente de existir ou não qualquer indicação de imparidade, uma entidade deve também:


(a) Testar anualmente a imparidade de um ativo intangível com vida útil indefinida ou um ativo intangível ainda não disponível para uso


(b) testar anualmente a imparidade do goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.

 

 

 

(Este artigo foi elaborado por João Fonseca, perito avaliador de imóveis e perito avaliador de máquinas e equipamentos, registado na CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) com o registo PAI/2010/0019, membro 7313161 do RICS (Royal Institution of Chartered Seurveyors), RICS Registered Valuer, membro da TEGoVA e European Registered Valuer REV-PT/ASAVAL/2023/8, Vogal do Conselho Fiscal, Disciplinar e Deontológico da ANAI  (Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários), Membro do Conselho Científico ANAI (Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários), da Perito da Bolsa de Avaliadores da Câmara Municipal de Lisboa, Associate Thinker no blogue out-of-the-boxthinking.blogspot.pt. É coautor do livro “Reabilitação urbana sustentável”, ISBN 978-989-8414-10-6. Possui uma Pós-Graduação em “Gestão e Avaliação no Imobiliário” pela Católica Porto Business School e tem o curso de formação em “Avaliação Imobiliária” pela Escola Superior de Atividades Imobiliárias. Tem escritórios na Rua Pinto Bessa, 522, RC, Centro, Esquerdo, 4300-428 Porto e na Rua Visconde de Santarém, 75 C, 1000-286 Lisboa. É formador em avaliação imobiliária na empresa Domínio Binário. A Lei n.º 153/2015 de 14 de setembro regula o acesso e o exercício da atividade e a profissão dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional.)

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