Capital Requirements Regulation e a avaliação de imóveis.
Eu não posso começar este artigo sem fazer notar que a ASAVAL e seu
Presidente, Paulo Barros Trindade, enviaram uma mensagem a todos os seus sócios
coletivos e individuais prestando esclarecimentos sobre a nova versão do Capital
Requirements Regulation (CRR), em português Regulamento dos Requisitos de
Capital, no âmbito de Basileia
III e dos “critérios de avaliação prudentemente conservadores”. Um bom serviço
para o perito avaliador de imóveis, que
se agradece!
Esta mensagem
resulta da tradução de um artigo escrito no European Valuer - March 2023 -
Issue n° 29, com o título “European
Valuation Standards Board interprets ‘prudently conservative valuation
criteria’ that the amended Capital Requirements Regulation is set to introduce
alongside Market Value”.
No fundo, Basileia III institui uma nova “base de valor”, que provavelmente
irá ser adotada pela TEGoVA, designada “Property value”. Esta base de valor
está definida no n.º 1 do artigo 229 do (UE) Nº 575/2013 (Regulamento de
Requisitos de Capital) alterado:
A avaliação de bens imóveis deve cumprir cumulativamente os seguintes
requisitos:
“a) o valor deve ser determinado, independentemente do processo de
constituição de hipoteca, do processamento do empréstimo ou da decisão de
empréstimo da instituição, por um avaliador independente que possua as
qualificações, capacidade e experiência necessárias para executar a avaliação;
b) que o valor seja determinado com recurso a critérios de avaliação prudentemente
conservadores que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
i) o valor exclua expectativas de aumentos de preços.
ii) o valor seja ajustado quando o preço potencial de mercado atual se
localize significativamente acima do valor que seria sustentável ao longo da
vida do empréstimo;
c) que o “valor da propriedade” não seja superior ao valor de mercado do
bem imóvel, quando tal valor de mercado possa ser determinado. O valor da
garantia deve refletir os resultados da monitorização exigida nos termos do
artigo 208.º, n.º 3, e ter em conta quaisquer reivindicações anteriores sobre
os bens imóveis;”
Como bem se salienta neste artigo, “o valor deve ser determinado, … , por
um avaliador independente….”, o que fecha a porta às AVM.
O tratamento do “Property value”, conforme é referido no ponto b) i), deve
excluir expectativas de aumentos de preços no futuro.
Não caberá aqui lançar para discussão que para precaver a utilização destas
expectativas, as abordagens de rendimento, qualquer que sejam as suas variáveis
(capitalização direta ou fluxo de caixa descontados) sejam feitas a preços
constantes, com taxas de atualização ou yields reais?
Finalmente, uma chamada de atenção para os colegas da mediação imobiliária
que possam ler este artigo: o valor de mercado não tem, necessariamente, o
valor que deva constar para crédito hipotecário. Não era assim e agora muito
menos!
Sem comentários: