Continuando a refletir sobre o “justo valor” e o “valor de mercado”.
Prometemos, no último artigo, continuar
a refletir sobre o “justo valor” e o “valor de mercado”, o que faremos numa
abordagem materializada num exemplo prático, que, em nossa opinião, melhor
esclarece a nossa opinião.
Antes de concretizarmos gostaríamos ainda de recordar duas
frases da norma (NCRF 7) que consideramos determinantes:
-
“… determinado a partir de provas com base no mercado”
-
“… natureza especializada do item do ativo fixo tangível ou se o item for raramente vendido, exceto como parte de um negócio em
continuação…”
Exemplo:
As
instalações de uma empresa (ativo fixo tangível) estão preparadas para a
industria de curtumes e são causadoras de um impacto ambiental negativo na sua envolvente.
No entanto, tem todas as licenças e autorizações devidas para o seu
funcionamento, pelo que se encontra absolutamente legal. A administração da
empresa já sabe que, caso termine a sua atividade, o local onde está instalada
deve reconvertido para zona verde, de acordo com o Plano Diretor Municipal, com
uma densidade de construção quase residual. O valor estimado para este uso
alternativo é de 200.000€ (valor realizável liquido).
É este o
valor pelo que deverão ser registadas, na contabilidade, as instalações da
empresa (terreno e imóvel)?
Pela
análise de revista TOC 111 de Junho 2009, sim, pois
este seria o valor realizável liquido. A nossa posição é discordante.
Teoricamente
não poderíamos utilizar a noção de “justo valor”, pois tal não é permitido para
ativos especializados ou raramente vendidos, o que é o caso. Só que o
legislador abre uma exceção para negócios em continuação. E a partir daqui só
exige que seja determinado a partir de provas com base no mercado. Assim sendo,
o “justo valor” é estimado tendo em conta a noção de “valor de mercado em uso
continuado”.
O valor do ativo fixo tangível será então estimado como o
valor que teria se fosse construído de novo, com os mesmos materiais e sujeito
aos efeitos de vetustez visíveis à data de avaliação, que depreciará o seu
valor (método do custo depreciado). Ao valor agregado dos custos de construção
e do terreno (obtido no mercado), adicionando a margem de lucro do promotor (de
mercado) obtemos o “valor de mercado em uso continuado”.
Desta
forma, a norma é integralmente cumprida. Em termos abstratos, o “valor de
mercado” pode ser 200.000€ e o “valor de mercado em uso continuado” (que vai
ser registado na contabilidade) de 1.000.000€.
Esta
ambiguidade pode ser penalizadora para a Banca, quando obtém garantias reais sobre
este tipo de imóveis. De facto, o perito avaliador deve avaliar em “uso
continuado”, induzindo a Banca para valores que nunca realizará se, porventura,
o negócio for liquidado.
Poderá ser
esta a razão por que a Banca, salvo uma ou duas raras e honrosas exceções, é
tão pouco transparente na hora de divulgar as avaliações que realiza. É que o
cliente bancário, pagando as avaliações, raramente as vê!
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