Regulamento da CMVM n.º 8/2002
O regulamento da CMVM n.º 8/2002, publicado no Diário da
República – II Série, n.º 138 de 18 de Junho de 2002, entre outros assuntos,
regula a avaliação de imóveis para os fundos de investimento imobiliário.
É um documento que deve ser lido por todos os peritos
avaliadores, independentemente de tarem ou não inscritos na Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários.
É com pena que verificamos que um aspeto menos bem
conseguido do regulamento não tenha sido proposto para alteração no documento
submetido a discussão pública número 3/2010 da CMVM.
Concordamos que os
peritos avaliadores devam utilizar dois dos três métodos de avaliação, método
comparativo, método do rendimento e método do custo (o documento submetido a
discussão pública falava em pelos menos um método).
Agora o que nos parece errado é que, como diz esta norma:
“2. Sempre que circunstâncias especiais não permitam a
determinação adequada do valor do imóvel, o perito avaliador deve fundamentar,
no relatório de avaliação, as razões que o levaram a excluir os métodos
mencionados no número anterior, assim como aquelas que justificam a opção por
outro método de avaliação.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior o perito
avaliador deve apresentar no relatório de avaliação o valor do imóvel que
resultaria se um dos métodos previstos no n.º 1 tivesse sido adotado.”
Salvo uma explicação plausível que
se nos escape, como é que não sendo possível aplicar as metodologias sugeridas
no artigo 16º, um perito avaliador deve apresentar um valor como se o método
tivesse sido aplicado?
Temos assistido nos últimos tempos a uma espécie de "guerra surda" entre associações e ordens profissionais para limitar o acesso de profissionais à profissão de perito avaliador. Não seria mais profícuo preocuparem-se com o que realmente interessa?
Sem comentários: