Regulamento da CMVM n.º 8/2002


O regulamento da CMVM n.º 8/2002, publicado no Diário da República – II Série, n.º 138 de 18 de Junho de 2002, entre outros assuntos, regula a avaliação de imóveis para os fundos de investimento imobiliário.

É um documento que deve ser lido por todos os peritos avaliadores, independentemente de tarem ou não inscritos na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

É com pena que verificamos que um aspeto menos bem conseguido do regulamento não tenha sido proposto para alteração no documento submetido a discussão pública número 3/2010 da CMVM.

Concordamos que  os peritos avaliadores devam utilizar dois dos três métodos de avaliação, método comparativo, método do rendimento e método do custo (o documento submetido a discussão pública falava em pelos menos um método).

Agora o que nos parece errado é que, como diz esta norma:

“2. Sempre que circunstâncias especiais não permitam a determinação adequada do valor do imóvel, o perito avaliador deve fundamentar, no relatório de avaliação, as razões que o levaram a excluir os métodos mencionados no número anterior, assim como aquelas que justificam a opção por outro método de avaliação.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior o perito avaliador deve apresentar no relatório de avaliação o valor do imóvel que resultaria se um dos métodos previstos no n.º 1 tivesse sido adotado.”

Salvo uma explicação plausível que se nos escape, como é que não sendo possível aplicar as metodologias sugeridas no artigo 16º, um perito avaliador deve apresentar um valor como se o método tivesse sido aplicado?

Temos assistido nos últimos tempos a uma espécie de "guerra surda" entre associações e ordens profissionais para limitar o acesso de profissionais à profissão de perito avaliador. Não seria mais profícuo preocuparem-se com o que realmente interessa?

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