Quem não sabe, pergunta (Regulamento da CMVM n.º 8/2002)


Escrevemos no último artigo que achávamos um contra senso o articulado do Regulamento da CMVM n.º 8/2002:

“2. Sempre que circunstâncias especiais não permitam a determinação adequada do valor do imóvel, o perito avaliador deve fundamentar, no relatório de avaliação, as razões que o levaram a excluir os métodos mencionados no número anterior, assim como aquelas que justificam a opção por outro método de avaliação.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior o perito avaliador deve apresentar no relatório de avaliação o valor do imóvel que resultaria se um dos métodos previstos no n.º 1 tivesse sido adotado.”

Aproveitamos a presença do Dr. Miguel Almeida, da CMVM, num excelente seminário organizado pela Católica Porto Business School no âmbito do "Executive Master em Gestão e Avaliação no Imobiliário", para o questionar precisamente sobre esta questão. Teve a amabilidade de dar a sua opinião pessoal, que, obviamente, em nada vincula a CMVM.

Esclareceu que em sua opinião este articulado é uma porta a que, embora se estime o valor de um imóvel pelos métodos tradicionais e caso estes não sejam os mais adequados, o perito avaliador justifique o recurso a outras metodologias.

Focou como exemplo o eventual recurso aos métodos das opções reais.

Fica o esclarecimento, compreendemo-lo, e aceitamo-lo.

Como em tudo na vida, quem não sabe, pergunta! 

Sem comentários:

Com tecnologia do Blogger.