Quem não sabe, pergunta (Regulamento da CMVM n.º 8/2002)
Escrevemos no
último artigo que achávamos um contra senso o articulado do Regulamento da CMVM
n.º 8/2002:
“2. Sempre que
circunstâncias especiais não permitam a determinação adequada do valor do
imóvel, o perito avaliador deve fundamentar, no relatório de avaliação, as
razões que o levaram a excluir os métodos mencionados no número anterior, assim
como aquelas que justificam a opção por outro método de avaliação.
3. Sem
prejuízo do disposto no número anterior o perito avaliador deve apresentar no
relatório de avaliação o valor do imóvel que resultaria se um dos métodos
previstos no n.º 1 tivesse sido adotado.”
Aproveitamos a
presença do Dr. Miguel Almeida, da CMVM, num excelente seminário organizado
pela Católica Porto Business School no âmbito do "Executive Master em Gestão e Avaliação no Imobiliário", para o questionar precisamente sobre esta
questão. Teve a amabilidade de dar a sua opinião pessoal, que, obviamente, em nada vincula a
CMVM.
Esclareceu que
em sua opinião este articulado é uma porta a que, embora se estime o valor de
um imóvel pelos métodos tradicionais e caso estes não sejam os mais adequados,
o perito avaliador justifique o recurso a outras metodologias.
Focou como exemplo
o eventual recurso aos métodos das opções reais.
Fica o
esclarecimento, compreendemo-lo, e aceitamo-lo.
Como em tudo
na vida, quem não sabe, pergunta!
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