Uma reprimenda vinda dos Açores...
Uma leitora dos Açores recriminou-nos, e bem, pelo facto de ainda não termos dado a devida atenção à IAS 41, transposta para o Sistema de Normalização Contabilística pela NCRF 17 (“Porém tenho a questionar o seguinte: porque não o fazem também em relação à IAS 41? Tal normativo internacional assenta precisamente nos mesmos conceitos e procedimentos na valoração de ativos (tenho conhecimento fatual e prático de tais princípios, por via Eurostat)!
Haverá alguma questão de elevada consideração que eu desconheça, (ou serão lobbies!?) que insistem em tal discriminação para as entidades agrícolas?
Esta minha questão tem a ver com a formação, informação e pareceres correntes da OTOC, e que eu considero totalmente irregulares, ao recomendar a classificação e reconhecimento contabilístico dos “animais”, como ativos detidos para venda… “).
Obviamente que não o fizemos por causa de qualquer “lobby”. E para corrigir o lapso aqui está o nosso modesto contributo para tão importante matéria, principalmente quando estamos todos a tomar consciência dos prejuízos que os agentes políticos causaram ao bem público quando nos levaram a crer que era bom pagar-nos para não produzirmos, levando ao abandono da terra, ao abate de barcos de pesca ou à desindustrialização.
Resumindo a NCRF 17 - Agricultura, muito sucintamente:
- Ativo biológico: é um animal ou planta vivos;
- Um ativo biológico deve ser mensurado, no reconhecimento inicial e em cada data de balanço, pelo seu justo valor menos custos estimados no ponto de venda;
- O “justo valor” (definição que já abordamos exaustivamente no nosso fórum) de um ativo é baseado na sua localização e condição presentes;
- Um ganho ou uma perda proveniente do reconhecimento inicial de um ativo biológico pelo justo valor menos os custos estimados no ponto de venda e de uma alteração de justo valor menos os custos estimados no ponto de venda de um ativo biológico devem ser incluídos no resultado líquido do exercício do período em que surja.
A importância das alterações do “justo valor” é semelhante à que se verifica nas propriedades de investimento, podendo afetar de forma decisiva os resultados de um exercício económico.
Para finalizar, um comentário à frase da leitora (reconhecimento contabilístico dos “animais”, como ativos detidos para venda), acompanhado de um exemplo, para melhor suportar a nossa opinião:
- Uma suinicultura intensiva em ciclo fechado tem animais reprodutores: Ativo
não corrente /ativos biológicos (antigamente designado por “imobilizado”);
- Nascem novos animais. Os que ficam também para animais reprodutores: Ativo
não corrente / ativos biológicos;
-Os outros animais: Ativo corrente / Ativos biológicos (junto às outras
rúbricas, como por exemplo Inventários).
Como não podia deixar de ser desejo um Bom Natal a todos!
Eureka ! Finalmente uma divulgação simples, eficaz e legítima do que é preconizado pela IAS 41. Parabens pelo artigo! É um enorme erro técnico as micro entidades agrícolas em sede de IRS, não terem o direito, ao que lhe é devido - um normativo específco (NCRF17). Esmagado pela Portaria 104/2011 de 14 Março, como requisito da contabilidade organizada (CIRC) sem respeitar a agricultura, como uma atividade distinta.Ainda bem que há saberes que se revelam pelo valor que é a ciência na prática da avaliação de ativos.
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