Ai as mais valias …

(Ou como o projeto do novo Código das Expropriações (CE) poderá vir a ser uma forma de ir ao bolso dos mais incautos ou dos que não têm o melhor apoio jurídico e técnico!)


Em artigo anterior demos a conhecer o projeto do novo CE. Destacamos, na altura, os seguintes aspetos:

"- Incluir as contribuições já dadas pela doutrina e pela jurisprudência;
- Diminuir os custos com os processos expropriativos, nomeadamente o pagamento de custas judiciais e honorários a árbitros;
- Introdução do conceito de expropriação de sacrifício (supressão do conteúdo económico do direito, deixando-se intocável a titularidade do direito)
- Que a  aquisição de um bem que a administração pretenda para o afetar a fim de interesse publico tenha de passar, previamente, por um processo de negociação com o respetivo proprietário, em tudo idêntico a uma negociação de direito privado para evitar que as expropriações cheguem a tribunal (acabam as expropriações urgentes)
- Correção de algumas inconstitucionalidades, por exemplo com os artigos 26º, n.os 2 e 3, 27º, n.os 1 e 2
- Eliminação de dúvidas de interpretação, com particular importância no artigo 26º n.º 12
- Aperfeiçoamentos concetuais e técnicos, por exemplo com o artigo 26, n.º 5 (valor real e corrente da construção)."

Não mencionamos também uma modificação estrutural, de que os processos expropriativos passariam para os Tribunais Administrativos.

No entanto, o que mais nos inquieta é a preocupação de empurrar os expropriados para a negociação particular.

Uma reflexão mais atenta sobre esta intenção levanta duas questões que, salvo melhor opinião, nos farão aconselhar os nossos clientes a não aceitar a negociação particular:

- Sendo uma negociação do direito privado (no fundo não são expropriações!), com um normal contrato de compra e venda, as expropriações de bens com a titularidade posterior a 1989, são objeto do pagamento de mais valias;
- Sendo também uma negociação do direito privado também não são possíveis as chamadas “reversões”.

Claramente, há um prejuízo em sede de negociação particular que não se verifica se houver uma verdadeira expropriação (com declaração de utilidade pública).

Será caso para dizer que “não existem bruxas, mas que elas existem, existem”?


Será que existia algum representante do Governo na comissão que procedeu à elaboração da proposta no novo Código das Expropriações a esfregar as mãos de contente? 

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