Insolvência rima com transparência?
(Ou como seria salutar acabar com o valor de venda imediata nas avaliações)
Chamou-nos
a atenção no jornal Público desta semana a publicação de um edital de
insolvência em que anunciava a venda, em carta fechada, de um prédio urbano destinado
a armazém e atividade industrial.
A
notícia em si não mereceria qualquer comentário – infelizmente hoje em dia as
insolvências são muito frequentes – se o valor de venda anunciado não fosse muito abaixo do normal valor de mercado, com a
possibilidade de ainda ser vendido por oitenta e cinco por cento deste valor.
É
premente questionar porque é que estas situações podem acontecer.
Em
primeiro lugar porque nem todos os processos terão a presença de Peritos
Avaliadores de Imóveis. Depois, pela enorme pressão que é exercida sobre estes
profissionais, quando são chamados aos processos.
Estas
pressões situam-se normalmente a dois níveis. Em primeiro lugar, pelo fator
económico. Não nos cansamos de afirmar que avaliações mal remuneradas e em
prazos de execução muito curtos conduzem a relatórios de avaliação menos bem
conseguidos. Finalmente, porque existe
sempre uma pressão mais ou menos velada para que os relatórios de avaliação cheguem
a valores o mais baixos possível.
Mas,
em nossa opinião, o que é mais preocupante é a subversão do que deveria ser um
processo imaculado em termos de transparência.
Senão
vejamos.
É
sempre exigido ao avaliador, além do valor de mercado, o chamado valor de
venda imediata (infelizmente também ao gosto da Banca). Este valor, como
muito bem escreveu o Eng. Francisco Espregueira, no seu artigo Morte
ao VVI, no portal português de Finanças Imobiliárias “Out of the
Box”, não tem razão de existir.
De
facto, só serve para penalizar o valor atribuído aos imóveis em processos de
insolvência ou em processos de carácter similar (dações em pagamento, no caso da Banca).
E, na
prática, muitas vezes é assim (para facilitar, na base 100): o valor de mercado
é 100, o valor de venda rápida é 70 e o imóvel pode ser vendido por 59,5!
Este
último valor resulta do n.º 2 do art.º 816.º do CPC (“valor a anunciar para a
venda é igual a 85 % do valor base dos bens. “).
Qual
a perversidade? O valor de venda imediata substitui, muitas vezes, o valor de
mercado como valor base dos bens.
E
assim se fazem bons negócios imobiliários!
Felicitando-o pela oportunidade, e subscrevendo na íntegra este conteúdo, apenas gostaria de acrescentar (para que não restem dúvidas) a propósito do "valor base dos bens" (imóveis), que o CPC define-o (artº 812/3) como o maior dos seguintes:
ResponderEliminara) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;
b) Valor de mercado.
Cumprimentos!
José Araújo