Novas regras para os Avaliadores de Imóveis?
(O Projeto de Lei n.º 964/XII)
Por iniciativa da
coligação PSD-CDS, está presente na Assembleia da República um projeto de lei (Projeto
de Lei n.º 964/XII) que pretende
regular o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis
que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional. Pretende criar um
regime jurídico uniforme da atividade dos peritos avaliadores de imóveis exercida
no contexto de qualquer um dos setores financeiros.
É uma iniciativa
com mérito, que visa, entre outros aspetos, contribuir para a confiança nas
avaliações e valorizações de imóveis, para a credibilidade deste mercado e do
trabalho desenvolvido pelos peritos avaliadores.
Valoriza que as
avaliações tenham por suporte num perito avaliador independente, que detenha
uma qualificação profissional relevante e reconhecida e que tenha experiência
quanto à localização e à categoria do imóvel que esteja a ser avaliado.
Quanto aos peritos
avaliadores de imóveis atualmente inscritos junto da CMVM, de acordo com a proposta “verão a sua
inscrição convertida oficiosamente em registo, sem prejuízo do dever de
cumprimento das disposições relativas ao exercício da atividade, designadamente
o dever de celebrar através de documento reduzido a escrito com a entidade do
sistema financeiro em causa, a observância das regras quanto a idoneidade e o
dever de adotar políticas e procedimentos por escrito.”
Propõe também
mudanças quanto à obrigação de subscrição de seguro de responsabilidade civil, com limites de capital fixo seguro conforme o
volume de avaliações realizado. Mantém os atuais 250.000€ se o perito avaliador comprovar que o montante dos ativos
avaliados foi inferior a 20M€.
Exige ainda que os peritos avaliadores de imóveis sejam externos e independentes
face à entidade contratante ou ao grupo em que a entidade se integra e ainda
que a sua remuneração não dependa, direta ou indiretamente, do valor de avaliação ou do valor do
imóvel.
(Apesar dos Códigos Deontológicos das
duas associações profissionais de avaliadores assim o exigirem, esta prática
tem sido frequentemente desrespeitada. Acontece com frequência que o Estado e
as Instituições Bancárias tenham tabelas de remuneração indexadas ao valor de avaliação)
Só reconhece qualificação e experiência profissionais para o exercício
da profissão de perito avaliador de imóveis a quem
“Possuir licenciatura, pós-graduação ou mestrado adequados à avaliação
de imóveis e currículo profissional relevante, que demonstrem:
a)
Conhecimento nas seguintes áreas:
i) Princípios da Teoria Económica;
ii) Princípios de Finanças Empresariais;
iii) Funcionamento dos Mercados Financeiros;
iv) Construção;
v) Energia, Ambiente e Proteção dos Recursos;
vi) Planeamento Urbanístico Ordenamento do Território;
vii) Gestão e Operações Imobiliárias;
viii) Ética na Atividade Financeira.
b)
Conhecimento aprofundado nas seguintes áreas:
i) Análise de projetos de investimento;
ii) Métodos de Avaliação de Imóveis;
iii) Contabilidade e Fiscalidade do Imobiliário;
iv) Instrumentos Financeiros de Investimento no Imobiliário;
v) Direito Aplicável ao Imobiliário e ao Investimento no Imobiliário.
c) Prática profissional diversa com duração e níveis de responsabilidade
que estejam em consonância com as características e a complexidade da atividade
de avaliação de imóveis.
(Esbate-se o “mito” que só uma classe profissional está apta a
realizar avaliações de imóveis, afirmando, como nós sempre defendemos, a interdisciplinaridade
de áreas de conhecimento.)
De acordo com o documento “O conhecimento aprofundado pressupõe um
mínimo de 45 créditos de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e
Acumulação de Créditos”.
(A proposta não acautela que a transição automática de todos os
peritos que fazem parte, atualmente, da lista da CMVM, tenham que ter o número mínimo
de créditos exigidos.)
Por último, reformula os conteúdos mínimos que devem ter os
relatórios de avaliação.
Estamos expectantes quanto ao destino desta proposta, que,
provavelmente, deverá baixar à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração
Pública.
(Este artigo foi escrito por João Fonseca, Avaliador de Imóveis, telefone 919375417 endereço de correio eletrónico joao.fonseca@formatos.pt. A empresa de referência é www.formatos.pt e dedica-se à avaliação de imóveis)
Boa tarde,
ResponderEliminarSeria possível ajudar a compreender o que é um valor reserva num relatório de avaliação e se podemos acrescentar esse valor reserva ao valor do imóvel?
Boa tarde.
EliminarAntes de mais agradeço o facto de ser leitora do meu blogue.
Pedia-lhe o especial favor de contextualizar a sua questão.
Na verdade, na avaliação de imóveis, desconheço qualquer base de valor "valor de reserva".
Talvez explicando a situação possa ajudar mais.