Avaliações de imóveis do Estado
Revisitava-mos o artigo que escrevemos para o nosso colega http://out-of-the-boxthinking.blogspot.pt,
de título Avaliação
dos Imóveis do Estado, quando, resultado da leitura, nos ocorreu verificar
se estavam cumpridas as duas promessas feitas na Portaria 96/2015 de 16 de
Fevereiro.
Entretanto chamou-nos
ainda a atenção o facto de a Portaria remeter para o Decreto-Lei 60/2002 de 20
de março, que seria revogado cerca de oito dias depois!
Quanto às promessas
feitas, elas foram:
“O diretor- geral do
Tesouro e Finanças define o modo de adaptação dos critérios e das normas
técnicas a que se refere o artigo anterior às avaliações promovidas pela DGTF,
através de instruções a publicitar no Diário da República e no sítio da DGTF na
internet no prazo de 90 dias contados da publicação da presente portaria.”-
Artigo 2º
“Fica autorizado o
diretor -geral do Tesouro e Finanças a rever as tabelas em vigor relativas aos
pagamentos a cargo das entidades interessadas devidos aos peritos avaliadores
de imóveis, bem como das demais despesas resultantes das avaliações, a aprovar
nos termos do artigo 111.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.”-
Artigo 8º (O disposto no artigo 8.º produziria efeitos no prazo de 180 dias
contados da publicação da portaria).
Nenhuma destas
promessas foi cumprida nos prazos estipulados.
Consultado o “site” da
DGTF verificamos que os critérios e normas se mantêm inalterados e obedecem ao
documento “Critérios
e Normas Técnicas a adotar nas avaliações de imóveis no âmbito das atribuições
da Direção-Geral do Tesouro e Finanças” e que as avaliações de imóveis
promovidas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças são cobrados os honorários
previstos na "Tabela
pagamento aos avaliadores-2011".
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