Avaliações de imóveis do Estado

Revisitava-mos o artigo que escrevemos para o nosso colega http://out-of-the-boxthinking.blogspot.pt, de título Avaliação dos Imóveis do Estado, quando, resultado da leitura, nos ocorreu verificar se estavam cumpridas as duas promessas feitas na Portaria 96/2015 de 16 de Fevereiro.


Entretanto chamou-nos ainda a atenção o facto de a Portaria remeter para o Decreto-Lei 60/2002 de 20 de março, que seria revogado cerca de oito dias depois!



Quanto às promessas feitas, elas foram:


“O diretor- geral do Tesouro e Finanças define o modo de adaptação dos critérios e das normas técnicas a que se refere o artigo anterior às avaliações promovidas pela DGTF, através de instruções a publicitar no Diário da República e no sítio da DGTF na internet no prazo de 90 dias contados da publicação da presente portaria.”- Artigo 2º



“Fica autorizado o diretor -geral do Tesouro e Finanças a rever as tabelas em vigor relativas aos pagamentos a cargo das entidades interessadas devidos aos peritos avaliadores de imóveis, bem como das demais despesas resultantes das avaliações, a aprovar nos termos do artigo 111.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.”- Artigo 8º (O disposto no artigo 8.º produziria efeitos no prazo de 180 dias contados da publicação da portaria).



Nenhuma destas promessas foi cumprida nos prazos estipulados.



Consultado o “site” da DGTF verificamos que os critérios e normas se mantêm inalterados e obedecem ao documento “Critérios e Normas Técnicas a adotar nas avaliações de imóveis no âmbito das atribuições da Direção-Geral do Tesouro e Finanças” e que as avaliações de imóveis promovidas pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças são cobrados os honorários previstos na "Tabela pagamento aos avaliadores-2011".

Sem comentários:

Com tecnologia do Blogger.