Integração de terrenos em Reserva Agrícola Nacional


A integração de terrenos em Reserva Agrícola Nacional, em data posterior à aquisição pelos expropriados, tem sido uma matéria muito discutida entre expropriantes e expropriados, e objeto, também, de muita litigância nos Tribunais.

O Acórdão 599/2015 de 26 Nov. 2015, do Tribunal Constitucional, 3ª Secção, Processo 124/13, que partilhamos [Descarregar aqui], é muito claro e pode colocar uma pedra sobre este assunto:

“Não é julgada inconstitucional a interpretação efetuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações, mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu artigo 25.º, n.º 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27.º do mesmo Código. A inserção de um terreno na Reserva Agrícola Nacional não é equiparável à situação dos solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infraestruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território, uma vez que o legislador fixou um critério específico para o cálculo da indemnização da expropriação destes últimos. Por conseguinte, a proibição de construção, restrições ou condicionamentos à utilização dos terrenos integrados em área de Reserva Agrícola Nacional são uma mera consequência da vinculação situacional da propriedade que incide sobre eles, não se considerando que possam gerar qualquer direito de indemnização autónomo. Deste modo, a aplicação do critério de avaliação dos solos previsto para os solos aptos para construção não resulta de uma imposição constitucional, fundada nos princípios fundamentais da justa indemnização e da igualdade. VOTO VENCIDO.”

E ainda
  
“…III - DECISÃO

23. Pelo exposto, acordam em:

a) não julgar inconstitucional a «interpretação efetuada dos artigos 23.º, n.º 1, 25º, nº 2 e 26º, nº 12, quando se considera não se poder avaliar o terreno expropriado como apto para construção, nem aplicar por analogia o preceituado no art. 26º, nº 12 do C.E., mesmo que tal terreno cumpra os requisitos gerais do seu art. 25º, nº 2, quando o mesmo seja integrado em Reserva Agrícola Nacional por instrumento de gestão territorial cuja publicação ocorreu em data posterior à sua aquisição pelos Expropriados, devendo o mesmo ser avaliado como solo apto para outros fins, nos termos do disposto no artigo 27º do C.E»;…”

 De leitura obrigatória!

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