Avaliação de imóveis e crédito hipotecário
Hoje refletimos muito sucintamente sobre algumas questões que devem estar presentes quando nos confrontamos com a necessidade de realizarmos uma avaliação de imóveis para garantia de crédito hipotecário.
Um envolvimento anterior poderá ser entendido como um envolvimento que tenha ocorrido até um prazo de 24 meses anteriores à data em que é pedida a avaliação ou a assinatura dos termos de contratação.
Se os conflitos de interesse não forem sanáveis, o perito avaliador não deve aceitar fazer a avaliação. Poderão existir casos em que os potenciais conflitos de interesse possam ser contornados por acordo, que deverá obrigatoriamente ser reduzido a escrito e incluídos nos termos de contratação e no relatório de avaliação.
Outro aspeto importante é a base de valor adotada e a consideração de pressupostos especiais. A base de valor adotada é o valor de mercado (estimativa do montante mais provável pelo qual, à data da avaliação, um ativo ou um passivo podem ser transacionados entre um vendedor e um comprador decididos, em que ambas as partes atuaram de forma esclarecida e prudente e sem coação).
O cuidado a observar com os pressupostos especiais, além da sua razoabilidade, é que devemos adicionar um comentário assinalando a diferença entre o valor de mercado obtido com e sem a observância do pressuposto especial.
Finalmente, o perito avaliador de imóveis deve exprimir a sua opinião sobre a adequabilidade do imóvel para fins de garantia hipotecária, tendo em conta a duração e os termos do empréstimo a ser concedido. Sempre que os termos não forem conhecidos, o comentário deverá ser restrito à comercialidade geral da propriedade.
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