Áreas a reportar nos portais imobiliários
O Decreto-Lei 68/2004 de 25 de
março, no seu artigo 12.º, determina que a publicidade à venda de imóveis para
a habitação deve, em especial, ser conforme às características da habitação, esclarecer
os respetivos destinatários sobre se esta se encontra em fase de construção e
conter, designadamente, a área útil da habitação.
A área útil é a soma das áreas de
todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações
interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função
similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes
que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores,
divisórias e condutas.
No âmbito
da nossa atividade, enquanto peritos avaliadores de imóveis, constatamos
frequentemente que esta informação, obrigatória, não é corretamente prestada
nos portais de algumas (cada vez menos!) empresas de mediação imobiliária, o
que, sabemos nós de forma involuntária, induz em erro os clientes
compradores.
A
divulgação correta das áreas é um assunto que deve merecer a atenção de todos,
para que a informação prestada ao mercado seja correta.
Esta matéria
é tratada com muita relevância pelo IMPIC -
Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, que já tem
aplicado coimas pela incorreta ou omissa divulgação das áreas dos imóveis. Por
outro, alguns casos, já chegaram a ser litigados.
Sabemos
também que é um tema que é bem tratado pelos bons profissionais da mediação
imobiliária.
Tudo em nome da transparência!
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