A Lei de Bases da Habitação e a dação em cumprimento
Foi aprovada a Lei de Bases da Habitação, documento estruturante das políticas de habitação do país.
Uma das bandeiras do documento que foi aprovado é a possibilidade da dação em cumprimento da dívida de um mutuário à banca. A legislação permitirá que a entrega da casa ao banco salde as dívidas, e, para isso ser possível, deve estar “contratualmente estabelecido, cabendo à instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração do contrato”.
Em termos práticos, o que poderá acontecer se o cliente exigir, no ato de contratação do empréstimo, que esteja contratualmente definido que o imóvel possa saldar as dívidas em caso de incumprimento?
Naturalmente, a entidade bancária tenha que precaver-se.
A banca poderá defender-se exigindo nestes casos um “Loan-to-Value” inferior. Tememos com esta medida que os valores do “Loan-to-value” aplicados aos empréstimos sejam substancialmente inferiores ao limite de 90%, o que, em primeira instância, dificultará o acesso ao crédito hipotecário.
Talvez com um exemplo:
“-Um imóvel tem o valor de mercado de 100.000€ na data da escrita deste artigo (o valor de mercado refere-se à data de avaliação. O que é verdade hoje pode ser mentira amanhã. Um local de excelência hoje pode tornar-se um inferno amanhã).
-Em condições normais, cumprindo-se os outros requisitos para a aprovação do crédito hipotecário (nomeadamente o DSTI-“debit service to income”), o banco estaria disponível para emprestar 90.000€.
-“Porreiro pá!”. Vou conseguir comprar casa própria! Já agora, à boleia da “Lei de Bases da Habitação”, vou também querer que em caso de incumprimento, a entrega do imóvel salde a minha dívida.
-E o Banco diz “Nã, nã!”, nesse caso já só empresto 60.000€. Quem me garante que amanhã o seu imóvel não valerá só 80.000€ ou menos?”
E em nossa opinião o Banco tem razão!
Não sei se se vai a tempo, mas, muito humildemente, gostaríamos que aconselhar os Senhores Deputados a consultar os artigos cujos “links” abaixo reproduzimos:
e
Lá explicamos a diferença de MLV/valor do bem hipotecado e o valor de mercado!
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