CIBE
A Portaria 671/2000,
de 17 de abril, aprovou as instruções regulamentares do cadastro e inventário dos
bens do Estado (CIBE).
Naturalmente, os leitores poderão estranhar a existência de
uma relação entre esta portaria e a avaliação de imóveis. Mas essa relação existe
mesmo. Os bens imóveis do Estado, além de serem inventariados e classificados, são
avaliados.
A avaliação imobiliária destes bens não segue qualquer uma
das normas internacionais vigentes (IVS ou IVS), nem mesmo a lei 153/2015, de 14
de setembro. Segue o estipulado no artigo 20º da portaria acima mencionada:
“Artigo 20.º
Avaliações
1 - As
avaliações a que houver lugar por força destas instruções devem basear-se nos
preços correntes de mercado e identificar os valores de forma autónoma: do
terreno, das edificações, do capital arbóreo ou de outras benfeitorias,
avaliados ao seu valor actual.
2 -
Entende-se por "valor actual das edificações" o montante que seria
necessário para construir o imóvel em estado de novo, com materiais
equivalentes aos que foram utilizados na origem, corrigido da depreciação
sofrida até à data da avaliação, sempre que tal se verifique.
3 -
Entende-se por "valor actual dos terrenos" aquele que um comprador
interessado, conhecedor e informado pagaria na data da sua avaliação.
4 - O
relatório de avaliação deve prever o período de vida útil futuro do imóvel, o
qual será tido em conta para efeitos de amortização, se a ela estiver sujeito.
5 - Os
imóveis situados no estrangeiro seguem a mesma metodologia, ainda que as
avaliações devam ser feitas a preços correntes de mercado dos respectivos
países.
6 - Às
edificações com destino à demolição não é atribuído qualquer valor, sendo o
imóvel avaliado em função do valor do respectivo terreno de implantação ou
outro.
7 - As
avaliações a que houver lugar devem basear-se em critérios técnicos adequados
que as fundamentem, ficando sujeitas à homologação do director-geral do
Património.”
Após a
leitura artigo 20º parece-nos necessária a revisão da portaria e a sua
adequação ao que são as técnicas de avaliação usadas atualmente.
De facto, o
legislador empurra os peritos avaliadores de imóveis para a estimativa do valor
do bem imóvel, com sustentação na base de valor “valor de mercado”, aplicando o método do custo.
(“…devem
basear-se nos preços correntes de mercado … avaliados ao seu valor actual)
(“ …Entende-se
por "valor actual das edificações" o montante que seria necessário
para construir o imóvel em estado de novo, com materiais equivalentes aos que
foram utilizados na origem, corrigido da depreciação sofrida até à data da
avaliação, sempre que tal se verifique….).
Como já
referimos várias vezes em artigos anteriores, o método do custo só deve ser
aplicado para a estimativa do valor de bens em casos muito particulares (imóveis especializados e raramente transacionáveis).
Uma
referência final à necessidade de separar autonomamente o valor de cada um dos
componentes do bem imóvel.
É uma tarefa
delicada do ponto de vista técnico que deve estar bem sustentada. E isso só
será possível se forem adotadas qualquer uma das normas de avaliação: IVS ou
EVS.
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