Emparcelar para Ordenar

Creio que terá passado despercebida a publicação do Decreto Lei 29/2020 de 29 de junho, “Emparcelar para Ordenar”. A nós também teria, não fosse a amabilidade do Francisco Campos, engenheiro geógrafo, a quem agradecemos nos ter informado.


Este decreto é muito interessante por quatro motivos:


-Promove o emparcelamento da propriedade rústica como ferramenta para a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações;

-É mais um empurrão para o “Cadastro Simplificado”, que nunca mais arranca.

-É uma oportunidade de trabalho para o perito avaliador de imóveis, pois exige-se a sua presença no processo de avaliação das propriedades;

-Poderá ser uma nova oportunidade de negócio para a mediação imobiliária, que deverá começar a olhar com outros olhos para a mediação de propriedades rústicas.


A avaliação das propriedades rústicas, para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito do “Emparcelar para Ordenar”, deve seguir o código das expropriações, Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.



De acordo com esta legislação,


“Artigo 27.º

Cálculo do valor do solo para outros fins

1 - O valor do solo apto para outros fins será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.

3 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.”


Acontece que os pontos 1 e 2 são de muito difícil aplicação, pois esta informação geralmente não está acessível ao perito avaliador de imóveis e, quando está, é de muito difícil interpretação. Resta então a aplicação, e muito bem, do ponto 3, o método do rendimento!








 

Sem comentários:

Com tecnologia do Blogger.