Emparcelar para Ordenar
Creio que terá passado despercebida a
publicação do Decreto
Lei 29/2020 de 29 de junho, “Emparcelar para Ordenar”. A nós também teria, não fosse a amabilidade do Francisco Campos,
engenheiro geógrafo, a quem agradecemos nos ter informado.
Este decreto é muito interessante por quatro motivos:
-Promove o emparcelamento da propriedade rústica como ferramenta
para a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações;
-É mais um empurrão para o “Cadastro Simplificado”, que
nunca mais arranca.
-É uma oportunidade de trabalho para o perito avaliador de imóveis, pois exige-se
a sua presença no processo de avaliação das propriedades;
-Poderá ser uma nova oportunidade de negócio para a mediação
imobiliária, que deverá começar a olhar com outros olhos para a mediação de propriedades
rústicas.
A avaliação das propriedades rústicas, para efeitos de
atribuição de benefícios no âmbito do “Emparcelar para Ordenar”, deve seguir o
código das expropriações, Lei n.º 168/99,
de 18 de setembro.
“Artigo 27.º
Cálculo do valor do
solo para outros fins
1 - O valor do solo apto para outros fins será o resultante
da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou
avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na mesma
freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco,
com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas
características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento
territorial e à sua aptidão específica.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os
serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação
da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que
corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores.
3 - Caso não se revele possível aplicar o critério
estabelecido no n.º 1, por falta de elementos, o valor do solo para outros fins
será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado
existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do
subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas
predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias
objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.”
Acontece que os pontos 1 e 2 são de muito difícil aplicação,
pois esta informação geralmente não está acessível ao perito avaliador de imóveis e,
quando está, é de muito difícil interpretação. Resta então a aplicação, e muito
bem, do ponto 3, o método do rendimento!
Sem comentários: