Aquisição de imóveis com área inferior à mencionada na escritura.
Temos vindo sempre a afirmar, em artigos anteriores, a importância
de reportar corretamente as áreas
dos imóveis, num trabalho que deve ser muito bem escrutinado pelos colegas da
mediação imobiliária.
Reportar corretamente as áreas dos imóveis não só é
importante para o perito avaliador de
imóveis, mas também para todos os intervenientes no negócio imobiliário.
Evita-se, desta forma, casos como o que vamos dar a conhecer, em que foi
transacionado um imóvel com área inferior à mencionada na escritura de compra e
venda. (Acórdão
do Tribunal da Relação do Porto, processo 1116/18.2 T8PRT.P1).
Os compradores do imóvel verificaram posteriormente que as
áreas que efetivamente compraram são distintas das áreas que eram mencionadas
nos documentos dos imóveis, reivindicando, sem sucesso, um desconto no preço.
O sumário do acórdão, que aqui reproduzimos, traduz
claramente o problema:
“I - A mera divergência de área do imóvel vendido
relativamente ao que consta da matriz predial e da Conservatória não se
reconduz, sem mais, ao regime da compra e venda de coisas defeituosas.
II - O regime estabelecido nos artigos 913.º e seg. do
Código Civil pressupõe a existência de erro por parte do comprador.
III - A omissão da indicação da área do imóvel na escritura
de compra e venda impede a redução do preço.”.
De facto, é muito comum no Reino Unido a contratação de um
perito avaliador credenciado pelo RICS (RICS Chartered Surveyor) para a
elaboração de um relatório que possa identificar características de um imóvel
com impacto na negociação do preço de venda.
O RICS “HomeBuyer Report” não detalha todos os aspetos do
edifício, mas destaca questões urgentes que têm um impacto substancial sobre o
valor da propriedade e precisam ser verificados ou investigados.
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