Orientações sobre créditos não produtivos dirigidas a instituições de crédito
Como é
Natal e nestas ocasiões ninguém leva a mal, esta semana vamos aconselhar a
leitura de um documento aos Senhores Deputados da Nação (e também a alguns
jornalistas económicos) do documento “Orientações sobre créditos não produtivos dirigidas a
instituições de crédito”, publicado pela Supervisão Bancária do
Banco Central Europeu, no que respeita à valorização de garantias constituídas
por bens imóveis. A leitura também é aconselhável ao perito
avaliador de imóveis.
Recordamos que Non-perfoming loans (NPL), em português “créditos não produtivos”,
são créditos, exceto ativos financeiros detidos para negociação, que preenchem
um dos seguintes critérios ou ambos:
a)
trata-se de um crédito materialmente relevante com um atraso no reembolso
superior a 90 dias;
b) o
devedor foi avaliado e considera-se improvável que pague a totalidade das suas
obrigações de crédito sem execução das garantias, independentemente da
existência de qualquer montante em atraso ou do número de dias de atraso no
reembolso.
O
documento é muito extenso e de leitura muito interessante, mas vamo-nos deter
nos seguintes pontos:
-Como
ponto principal, todas as garantias constituídas por bens imóveis devem ser
avaliadas com base no valor de mercado ou no valor do bem hipotecado (de acordo
com o Regulamento (EU) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho, valor do bem hipotecado é o “o valor comercial futuro do bem imóvel,
determinado com base em critérios de prudência e considerando os aspetos
sustentáveis de longo prazo do imóvel, as condições normais e do mercado local,
a utilização corrente e as utilizações alternativas adequadas do imóvel”).
Já por
valor de mercado é entendido, segundo o documento, como “é o montante estimado
a que, à data da valorização, um ativo ou passivo deveria ser transacionado
entre um comprador e um vendedor interessados, no quadro de uma operação em
condições normais de mercado, em que as partes atuam cada qual com conhecimento
de causa, de forma prudente e sem coação.”
-O
método do custo não deve utilizado e para imóveis de rendimento pode ser utlizado
o método comparativo de mercado (“análise comparada do valor de mercado”) ou o
método do rendimento (“método dos fluxos de caixa atualizados”).
-No
“método dos fluxos de caixa atualizados” os fluxos devem ser atualizados com
dois cenários: cenário de “continuidade da atividade” ou cenário de “cessação
da atividade”. No fundo, o que nós escrevemos no artigo “O valor residual e o avaliador de imóveis”.
-As
garantias imobiliárias devem ser avaliadas em consonância com as normas europeias
e internacionais (Estas incluem as normas de valorização europeias (European
Valuation Standards EVS-2016 (Blue Book)) e as normas do Royal Institute of
Chartered Surveyors (RICS) do Reino Unido.). As normas nacionais são igualmente
aceitáveis, se os princípios seguidos forem semelhantes.
-“Os descontos do preço de mercado aplicados ao preço do imóvel (preço no mercado
aberto à data da liquidação) ou ao justo valor obtido com base nos modelos de
justo valor são pertinentes pelo seguinte motivo económico: elementos empíricos
e a experiência adquirida demonstram que existe uma correlação negativa entre a
frequência dos incumprimentos e o valor das garantias. Além disso, a liquidez
do mercado tende a baixar se os bancos precisarem de executar garantias em
muitos casos, sendo que, em períodos de taxas elevadas de incumprimento, os
bancos são frequentemente confrontados com pressões em termos de fundos
próprios, que os forçam a acelerar a liquidação das garantias, mesmo que
necessitem de vender a preços desfavoráveis. A aplicação de um desconto não é
uma expressão de uma preferência conservadora arbitrária, mas reflete a
realidade económica da previsão de fluxos de caixa. O desconto do preço de
mercado deve, portanto, refletir a liquidez do mercado e a estratégia de liquidação.
Não deve refletir condições de venda com desconto substancial (fire sale),
exceto se a estratégia de liquidação prevista consistir, de facto, numa venda
dessa natureza.”
Aconselhamos
vivamente a leitura do documento!
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