O Decreto-Lei 89/2021, a área útil, e outras coisas...
As redes sociais, não só as da
avaliação imobiliária mas também, e principalmente, as que estão ligadas à
mediação imobiliária, têm dado um destaque especial ao Decreto-Lei
89/2021 de 3 de novembro. A razão deste fervilhar de comentários e
interações prende-se com a obrigatoriedade de as mediadoras imobiliárias
passarem a publicitar o número da licença ou a autorização de utilização do
imóvel, a tipologia, bem como área útil, quando promovem imóveis com vista à
celebração de contratos de arrendamento habitacional (artigo 10º).
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Um parenteses para relembrar que este Decreto-Lei é consequência de um anterior, muito mais estruturante, que é o que consigna a Lei de Bases da Habitação. Referimo-nos, concretamente, à Lei n.º 83/2019.
É certo que aquela
obrigatoriedade vai causar muitos transtornos aos consultores imobiliários. Desde
logo porque terão de saber calcular a área útil de um imóvel, o que nem sempre
se afigura fácil, mesmo para um perito
avaliador de imóveis. Sabemos que existem muitas definições populares de “área
útil”, como, por exemplo, a “área de alcatifa”, ou a “área de varredura”, ou
mesmo a “área habitável”. Só que todas estas definições estão erradas!
Quem
estiver interessado na definição de área útil, sempre pode consultar o nosso
artigo “A
área útil e os portais imobiliários”. Esta é uma definição que a avaliação de imóveis tem que estar
atenta.
A nossa referência a este Decreto-Lei
vai muito para lá deste aspeto, que efetivamente tem a sua importância.
Gostava que todos pudéssemos refletir
nos outros artigos que também interessam, e muito:
-Uso efetivo da habitação e a
classificação de imóveis como devolutos, em zona de pressão urbanística,
obrigando-os a entrar no mercado de arrendamento.
-Obrigatoriedade de os senhorios
fazerem obras sempre que o nível de conservação apurado na respetiva vistoria
assim o indicar, podendo o município determinar a execução das obras
necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem
como das condições de habitabilidade.
-Direito de preferência do
Estado, das regiões autónomas e dos municípios nas alienações onerosas de
imóveis de uso habitacional. (Se o Estado exercer o direito de preferência, as
comissões de angariação e venda são devidas aos mediadores imobiliários?
- O valor da renda a propor pelo
município ao proprietário, que tem como limite máximo o valor de referência do
preço por renda e alojamento, previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 176/2019,
de 6 de junho.
Estes são pontos que também
merecem reflexão.
Mas voltemos novamente à
publicidade de imóveis para arrendamento:
“Artigo 10.º
Elementos
obrigatórios na publicação de anúncios de imóveis habitacionais
1 — Constitui obrigação das
empresas de mediação imobiliária indicar o número da licença ou a autorização
de utilização do imóvel, a tipologia, bem como a sua área útil, em todos os
anúncios publicados com vista à celebração de contratos de arrendamento
habitacional.”
Se for uma empresa, tem que
cumprir o Decreto-Lei. E se for um particular, também é obrigado a cumprir? Alguém dizia
que quem está legal é que vai ser prejudicado. É bem capaz de ter razão!
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