O Decreto-Lei 89/2021, a área útil, e outras coisas...

 

As redes sociais, não só as da avaliação imobiliária mas também, e principalmente, as que estão ligadas à mediação imobiliária, têm dado um destaque especial ao Decreto-Lei 89/2021 de 3 de novembro. A razão deste fervilhar de comentários e interações prende-se com a obrigatoriedade de as mediadoras imobiliárias passarem a publicitar o número da licença ou a autorização de utilização do imóvel, a tipologia, bem como área útil, quando promovem imóveis com vista à celebração de contratos de arrendamento habitacional (artigo 10º).


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Um parenteses para relembrar que este Decreto-Lei é consequência de um anterior, muito mais estruturante, que é o que consigna a Lei de Bases da Habitação. Referimo-nos, concretamente, à Lei n.º 83/2019.


É certo que aquela obrigatoriedade vai causar muitos transtornos aos consultores imobiliários. Desde logo porque terão de saber calcular a área útil de um imóvel, o que nem sempre se afigura fácil, mesmo para um perito avaliador de imóveis. Sabemos que existem muitas definições populares de “área útil”, como, por exemplo, a “área de alcatifa”, ou a “área de varredura”, ou mesmo a “área habitável”. Só que todas estas definições estão erradas!


Quem estiver interessado na definição de área útil, sempre pode consultar o nosso artigo “A área útil e os portais imobiliários”. Esta é uma definição que a avaliação de imóveis tem que estar atenta.


A nossa referência a este Decreto-Lei vai muito para lá deste aspeto, que efetivamente tem a sua importância.


Gostava que todos pudéssemos refletir nos outros artigos que também interessam, e muito:


-Uso efetivo da habitação e a classificação de imóveis como devolutos, em zona de pressão urbanística, obrigando-os a entrar no mercado de arrendamento.


-Obrigatoriedade de os senhorios fazerem obras sempre que o nível de conservação apurado na respetiva vistoria assim o indicar, podendo o município determinar a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como das condições de habitabilidade.


-Direito de preferência do Estado, das regiões autónomas e dos municípios nas alienações onerosas de imóveis de uso habitacional. (Se o Estado exercer o direito de preferência, as comissões de angariação e venda são devidas aos mediadores imobiliários?


- O valor da renda a propor pelo município ao proprietário, que tem como limite máximo o valor de referência do preço por renda e alojamento, previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.


Estes são pontos que também merecem reflexão.


Mas voltemos novamente à publicidade de imóveis para arrendamento:


“Artigo 10.º

Elementos obrigatórios na publicação de anúncios de imóveis habitacionais

1 — Constitui obrigação das empresas de mediação imobiliária indicar o número da licença ou a autorização de utilização do imóvel, a tipologia, bem como a sua área útil, em todos os anúncios publicados com vista à celebração de contratos de arrendamento habitacional.”


Se for uma empresa, tem que cumprir o Decreto-Lei. E se for um particular, também é obrigado a cumprir? Alguém dizia que quem está legal é que vai ser prejudicado. É bem capaz de ter razão!

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