A Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017, de 5 de junho, apesar de ter sido alvo de publicitação quando da sua publicação, está ainda por implementar na sua plenitude.
Tinha como objetivo agregar num
único documento toda a informação disponível de um imóvel. Terminava, por
exemplo, com a “Ficha Técnica da Habitação”.
A “Ficha
Técnica da Habitação” é um documento que reúne as características
principais de um imóvel e das suas frações, nomeadamente a caracterização
genérica do edifício e a informação onde podem ser obtidos elementos detalhados
sobre as características físicas e jurídicas do mesmo. Deste modo, permite que
os consumidores acedam à mais relevante e completa informação sobre os imóveis
e proceder à sua aquisição consciente e informada, e com a necessária segurança
jurídica. É um documento de muito interesse para o perito avaliador de imóveis.
Acontece que a maior parte da
informação que consta da “Ficha Técnica da Habitação” já se encontra disponível
no livro de obra e no certificado energético, pelo que deixa de se justificar a
sua existência.
O que esta resolução vai fazer,
na prática, é convergir no livro de obra eletrónico as informações constantes
da Ficha Técnica de Habitação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de
março, do Certificado Energético, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20
de agosto, e no Livro de Obra, aprovado pela Portaria n.º 1268/2008, de 6 de
novembro.
Transcrevemos, de seguida, o que
visa a implementação desta resolução:
“Nos termos da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Convergir no livro de obra
eletrónico, as informações constantes da Ficha Técnica de Habitação, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, do Certificado Energético, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e no Livro de Obra, aprovado
pela Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, tendo em vista a extinção da
primeira.
2 — Incumbir a Ministra da
Presidência e da Modernização Administrativa, o Ministro Adjunto, o Ministro do
Planeamento e das Infraestruturas, o Ministro da Economia e o Ministro do
Ambiente de, em estreita articulação com o Ministro das Finanças, avaliar a
possibilidade de criar sinergias ou de eventual fusão das informações
constantes da Caderneta Predial, criada pelo artigo 93.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis.
3 — Concretizar a
desmaterialização do Livro de Obra, transformando -o num documento eletrónico
incorporado em sistema de consulta eletrónica disponibilizado aos interessados,
por entidade pública a designar, que deve garantir elevados padrões de
integridade, fidedignidade, inadulterabilidade e de segurança na sua criação e
manutenção.
4 — Determinar que os trabalhos
técnicos e jurídicos indispensáveis à sua concretização decorrem a contar da data
da publicação desta resolução, através de um grupo de trabalho interministerial
constituído por representantes dos membros do Governo responsáveis por aquelas
áreas governativas.
5 — Fixar que o relatório técnico
indispensável à aprovação das necessárias alterações legislativas e
administrativas será entregue aos membros do Governo responsáveis por aquelas
áreas governativas até 31 de dezembro de 2017.
6 — Assegurar que a exigência de
detenção cumulativa e simultânea de Ficha Técnica de Habitação e de Livro de
Obra apenas vigora, a título temporário, até que seja aprovado o diploma que
regulará o livro de obra eletrónico.
7 — Determinar que a
presente resolução entra em vigor à data de publicação.”
Digamos que perde por
tardia a sua implementação plena!
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