A Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017, de 5 de junho, apesar de ter sido alvo de publicitação quando da sua publicação, está ainda por implementar na sua plenitude.


Tinha como objetivo agregar num único documento toda a informação disponível de um imóvel. Terminava, por exemplo, com a “Ficha Técnica da Habitação”.

João Fonseca | Perito Avaliador de Imóveis | A Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2017

A “Ficha Técnica da Habitação” é um documento que reúne as características principais de um imóvel e das suas frações, nomeadamente a caracterização genérica do edifício e a informação onde podem ser obtidos elementos detalhados sobre as características físicas e jurídicas do mesmo. Deste modo, permite que os consumidores acedam à mais relevante e completa informação sobre os imóveis e proceder à sua aquisição consciente e informada, e com a necessária segurança jurídica. É um documento de muito interesse para o perito avaliador de imóveis.


Acontece que a maior parte da informação que consta da “Ficha Técnica da Habitação” já se encontra disponível no livro de obra e no certificado energético, pelo que deixa de se justificar a sua existência.


O que esta resolução vai fazer, na prática, é convergir no livro de obra eletrónico as informações constantes da Ficha Técnica de Habitação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, do Certificado Energético, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e no Livro de Obra, aprovado pela Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro.


Transcrevemos, de seguida, o que visa a implementação desta resolução:


“Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:


1 — Convergir no livro de obra eletrónico, as informações constantes da Ficha Técnica de Habitação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, do Certificado Energético, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, e no Livro de Obra, aprovado pela Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, tendo em vista a extinção da primeira.


2 — Incumbir a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, o Ministro Adjunto, o Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, o Ministro da Economia e o Ministro do Ambiente de, em estreita articulação com o Ministro das Finanças, avaliar a possibilidade de criar sinergias ou de eventual fusão das informações constantes da Caderneta Predial, criada pelo artigo 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.


3 — Concretizar a desmaterialização do Livro de Obra, transformando -o num documento eletrónico incorporado em sistema de consulta eletrónica disponibilizado aos interessados, por entidade pública a designar, que deve garantir elevados padrões de integridade, fidedignidade, inadulterabilidade e de segurança na sua criação e manutenção.


4 — Determinar que os trabalhos técnicos e jurídicos indispensáveis à sua concretização decorrem a contar da data da publicação desta resolução, através de um grupo de trabalho interministerial constituído por representantes dos membros do Governo responsáveis por aquelas áreas governativas.


5 — Fixar que o relatório técnico indispensável à aprovação das necessárias alterações legislativas e administrativas será entregue aos membros do Governo responsáveis por aquelas áreas governativas até 31 de dezembro de 2017.


6 — Assegurar que a exigência de detenção cumulativa e simultânea de Ficha Técnica de Habitação e de Livro de Obra apenas vigora, a título temporário, até que seja aprovado o diploma que regulará o livro de obra eletrónico.


7 — Determinar que a presente resolução entra em vigor à data de publicação.”

 

Digamos que perde por tardia a sua implementação plena!

 

Sobre o autor

(Este artigo foi elaborado por João Fonseca, perito avaliador de imóveis e perito avaliador de máquinas e equipamentos, registado na CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) com o registo PAI/2010/0019, membro 7313161 do RICS (Royal Institution of Chartered Seurveyors), RICS Registered Valuer, membro da TEGoVA e European Registered Valuer REV-PT/ASAVAL/2023/8, Vogal do Conselho Fiscal, Disciplinar e Deontológico da ANAI  (Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários), Membro do Conselho Científico ANAI (Associação Nacional de Avaliadores Imobiliários), da Perito da Bolsa de Avaliadores da Câmara Municipal de Lisboa, Associate Thinker no blogue out-of-the-boxthinking.blogspot.pt. É coautor do livro “Reabilitação urbana sustentável”, ISBN 978-989-8414-10-6. Possui uma Pós-Graduação em “Gestão e Avaliação no Imobiliário” pela Católica Porto Business School e tem o curso de formação em “Avaliação Imobiliária” pela Escola Superior de Atividades Imobiliárias. Tem escritórios na Rua Pinto Bessa, 522, RC, Centro, Esquerdo, 4300-428 Porto e na Rua Visconde de Santarém, 75 C, 1000-286 Lisboa. É formador em avaliação imobiliária na empresa Domínio Binário. A Lei n.º 153/2015 de 14 de setembro regula o acesso e o exercício da atividade e a profissão dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional.) 

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