Inventário dos bens do Estado
A Portaria
671/2000, de 17 de abril, aprovou as instruções regulamentares do cadastro
e inventário dos bens do Estado (CIBE).
Naturalmente, os leitores poderão estranhar a existência de uma relação
entre esta portaria e a avaliação de imóveis. Mas essa relação existe mesmo. Os
bens imóveis do Estado, além de serem inventariados e classificados, são
avaliados pelo perito avaliador de imóveis.
A avaliação imobiliária destes bens não segue qualquer uma das normas
internacionais vigentes (IVS ou IVS), nem mesmo a lei 153/2015, de 14 de
setembro. Segue o estipulado no artigo 20º da portaria acima mencionada:
“Artigo 20.º
Avaliações
1 - As avaliações a que houver lugar por força destas instruções devem
basear-se nos preços correntes de mercado e identificar os valores de forma
autónoma: do terreno, das edificações, do capital arbóreo ou de outras
benfeitorias, avaliados ao seu valor actual.
2 - Entende-se por "valor actual das edificações" o montante que
seria necessário para construir o imóvel em estado de novo, com materiais
equivalentes aos que foram utilizados na origem, corrigido da depreciação
sofrida até à data da avaliação, sempre que tal se verifique.
3 - Entende-se por "valor actual dos terrenos" aquele que um
comprador interessado, conhecedor e informado pagaria na data da sua avaliação.
4 - O relatório de avaliação deve prever o período de vida útil futuro do
imóvel, o qual será tido em conta para efeitos de amortização, se a ela estiver
sujeito.
5 - Os imóveis situados no estrangeiro seguem a mesma metodologia, ainda
que as avaliações devam ser feitas a preços correntes de mercado dos
respectivos países.
6 - Às edificações com destino à demolição não é atribuído qualquer valor,
sendo o imóvel avaliado em função do valor do respectivo terreno de implantação
ou outro.
7 - As avaliações a que houver lugar devem basear-se em critérios técnicos
adequados que as fundamentem, ficando sujeitas à homologação do director-geral
do Património.”
Após a leitura artigo 20º parece-nos necessária a revisão da portaria e a
sua adequação ao que são as técnicas de avaliação usadas atualmente.
De facto, o legislador empurra os peritos avaliadores de imóveis para a
estimativa do valor do bem imóvel, com sustentação na base de valor “valor
de mercado”, aplicando o método do custo.
(“…devem basear-se nos preços correntes de mercado … avaliados ao seu valor
actual)
(“ …Entende-se por "valor actual das edificações" o montante que
seria necessário para construir o imóvel em estado de novo, com materiais
equivalentes aos que foram utilizados na origem, corrigido da depreciação
sofrida até à data da avaliação, sempre que tal se verifique….).
Como já referimos várias vezes em artigos anteriores, o método do custo só
deve ser aplicado para a estimativa do valor de bens em casos muito particulares
(imóveis especializados e raramente transacionáveis).
Uma referência final à necessidade de separar autonomamente o valor de cada
um dos componentes do bem imóvel.
É uma tarefa delicada do ponto de vista técnico que deve estar bem
sustentada. E isso só será possível se forem adotadas qualquer uma das normas
de avaliação: IVS ou EVS.
Este artigo foi elaborado por João Fonseca, perito avaliador de imóveis e
perito avaliador de máquinas e equipamentos, registado na CMVM (Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários) com o registo PAI/2010/0019, membro 7313161 do
RICS (Royal Institution of Chartered Seurveyors), RICS Registered Valuer,
membro da TEGoVA e European Registered Valuer REV-PT/ASAVAL/2023/8, Vogal do
Conselho Fiscal, Disciplinar e Deontológico da ANAI (Associação Nacional de
Avaliadores Imobiliários), Perito da Bolsa de Avaliadores da Câmara Municipal
de Lisboa, Associate Thinker no blogue out-of-the-boxthinking.blogspot.pt. É
coautor do livro “Reabilitação urbana sustentável”, ISBN 978-989-8414-10-6.
Possui uma Pós-Graduação em “Gestão e Avaliação no Imobiliário” pela Católica
Porto Business School e tem o curso de formação em “Avaliação Imobiliária” pela
Escola Superior de Atividades Imobiliárias. Tem escritórios na Rua Pinto Bessa,
522, RC, Centro, Esquerdo, 4300-428 Porto e na Rua Visconde de Santarém, 75 C,
1000-286 Lisboa. É formador em avaliação imobiliária na empresa Domínio
Binário. A Lei n.º 153/2015 de 14 de setembro regula o acesso e o exercício da
atividade e a profissão dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços
a entidades do sistema financeiro nacional.
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