Usufruto e nua-propriedade
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O direito de usufruto é o direito de usar e desfrutar plenamente de uma propriedade alheia, sem alterar sua forma ou substância, de acordo com o artigo 1439 do Código Civil Português. Quem usufrui da propriedade é chamado de usufrutuário, enquanto o proprietário do direito é conhecido como "nu-proprietário".
Na avaliação imobiliária é comum avaliar o direito de usufruto,
especialmente em casos de partilhas e doações. No entanto, existe uma certa
prática do perito avaliador de imóveis a utilizar a tabela estabelecida no
âmbito do Código do IMT (Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de
Imóveis) para todas as situações, o que não está correto. De facto, essa tabela
foi criada apenas para avaliar o usufruto no âmbito do IMT e não pode ser
aplicada de maneira geral.
Para ilustrar como deve ser realizada a avaliação do direito de usufruto de
maneira correta, vamos supor que a um cliente, com 45 anos de idade, tenha sido
atribuído o usufruto vitalício de uma moradia arrendada com uma renda de
mercado.
Em primeiro lugar, é preciso estimar por quanto tempo o usufruto vai durar,
o que pode ser feito considerando a idade do cliente e a sua esperança média de
vida.
Em seguida, é necessário calcular quanto o cliente vai receber durante esse
período.
Por fim, é preciso avaliar o valor atual desse recebimento futuro, o que é
o valor do usufruto.
É importante lembrar que o ciclo de vida do cliente pode ser superior à
esperança média de vida e esse fator deve ser levado em conta na análise.
A avaliação do direito de usufruto em imóveis requer uma análise cuidadosa
e específica de cada situação, e não pode ser feita de maneira genérica
utilizando a tabela do Código do IMT.
Da mesma forma que se avalia o usufruto, também pode ser necessária a
avaliação da “nua-propriedade”.
Será que a matemática dos primeiros anos de escolaridade pode ajudar-nos?
Vejamos,
se o “Valor do imóvel = usufruto + nua-propriedade”,
então,
a “nua-propriedade
= Valor do imóvel – usufruo”.
Será?
Se bem se interpreta, o que aqui está em causa , é o “prejuízo” imputado ao valor de mercado por estar restringido Y anos ( até à morte do usufrutuário ).
ResponderEliminarE essa restrição , vale a actualização ( a taxa adequada) da renda de mercado que seria expectável nos Y Anos
Será ?