IFRS 13, justo valor e valor de mercado
Ontem, 18 de novembro de 2022, foi dia do
Congresso ASAVAL 2022.
Voltando ao Congresso, e de todas as apresentações, que devo
dizer excelentes apresentações, chamou-me a atenção a que foi realizada pela
Dra. Carla Viana, Revisor Oficial de Contas, Partner na BMS-Audit, com o
tema “A avaliação para efeito contabilístico de acordo com as Normas IFRS”.
Resumindo, foram estes os temas que, na minha ótica, o
perito avaliador de imóveis deve reter para a realização do seu relatório de
avaliação de imóveis:
-O justo Valor deve ser avaliado de acordo com a máxima e
melhor utilização do imóvel e o perito avaliador deve declarar no
relatório de avaliação imobiliária isso mesmo. Relembro que a máxima e melhor
utilização deve ter em conta ser fisicamente possível, legalmente admissível e
financeiramente viável.
-O avaliador imobiliário deve declarar e justificar no
relatório de avaliação qual o grau da hierarquia de justo valor que se aplica
àquela avaliação. No caso da avaliação de imóveis, o nível da hierarquia de
justo valor deverá andar entre o nível 2 e o nível 3.
-Justo valor e valor de mercado não são sinónimos, mas podem
ser coincidentes. Na apresentação, a autora clarificou o caso em que os dois
valores podem não coincidir, adotando-se as EVS. Segundo a autora, a avaliação pelo
justo valor deve ser obtida apenas para as utilizações que são legais na data
da avaliação, e não que possam vir a ser legais. Lembremo-nos que o conceito de
maior e melhor utilização (MMU), segundo as EVS, “é o uso de um imóvel que é
fisicamente possível, razoavelmente provável, legal ou suscetível de o
vir a ser, e que resulta no maior valor do imóvel à data da avaliação.
Concluindo, a ASAVAL esteve mais uma vez de parabéns!
Sem comentários: