IFRS 13, justo valor e valor de mercado


Ontem, 18 de novembro de 2022, foi dia do Congresso ASAVAL 2022.



Estes eventos, além dos aspetos técnicos que os envolvem, são uma ótima altura para o perito avaliador de imóveis rever colegas avaliadores, contactar empresas de avaliação, enfim, realizar ações de networking muito úteis para a avaliação imobiliária.


Voltando ao Congresso, e de todas as apresentações, que devo dizer excelentes apresentações, chamou-me a atenção a que foi realizada pela Dra. Carla Viana, Revisor Oficial de Contas, Partner na BMS-Audit, com o tema “A avaliação para efeito contabilístico de acordo com as Normas IFRS”.


Resumindo, foram estes os temas que, na minha ótica, o perito avaliador de imóveis deve reter para a realização do seu relatório de avaliação de imóveis:


-O justo Valor deve ser avaliado de acordo com a máxima e melhor utilização do imóvel e o perito avaliador deve declarar no relatório de avaliação imobiliária isso mesmo. Relembro que a máxima e melhor utilização deve ter em conta ser fisicamente possível, legalmente admissível e financeiramente viável.


-O avaliador imobiliário deve declarar e justificar no relatório de avaliação qual o grau da hierarquia de justo valor que se aplica àquela avaliação. No caso da avaliação de imóveis, o nível da hierarquia de justo valor deverá andar entre o nível 2 e o nível 3.


-Justo valor e valor de mercado não são sinónimos, mas podem ser coincidentes. Na apresentação, a autora clarificou o caso em que os dois valores podem não coincidir, adotando-se as EVS. Segundo a autora, a avaliação pelo justo valor deve ser obtida apenas para as utilizações que são legais na data da avaliação, e não que possam vir a ser legais. Lembremo-nos que o conceito de maior e melhor utilização (MMU), segundo as EVS, “é o uso de um imóvel que é fisicamente possível, razoavelmente provável, legal ou suscetível de o vir a ser, e que resulta no maior valor do imóvel à data da avaliação.


Concluindo, a ASAVAL esteve mais uma vez de parabéns! 

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