Portabilidade: uma mão cheia de nada!
Eu escrevi sobre a portabilidade dos relatórios de avaliação, pela primeira
vez, há seis anos. O artigo chamava-se “A
portabilidade das avaliações imobiliárias.”. Na altura, o Partido
Socialista apresentou o Projeto de Lei 624/XIII/3ª que resumidamente, pretendia
(passamos a citar):
“- O consumidor é o titular do relatório e outros documentos da avaliação
que seja realizada a suas expensas, devendo ser-lhe entregue um original dos
mesmos no prazo de 5 dias contados desde a data da sua emissão.
-O mutuário ou candidato a mutuário pode propor à instituição de crédito
mutuante que utilize um relatório de avaliação que tenha sido realizada a
expensas do mutuário ou candidato a mutuário desde que o mesmo:
a) Tenha sido emitido há menos de seis meses na data em que o mutuário ou
candidato a mutuário realizam a sua proposta;
b) Tenha sido
efetuado por perito avaliador de imóveis registado junto da Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários nos termos da Lei n.º 153/2015 de 14 de setembro.
c) Caberá à instituição de crédito mutuante suportar os custos da avaliação
caso esta não aceite a proposta apresentada nos termos do número anterior.”
Havia a esperança que bastasse a inscrição de um perito na Comissão de
Mercado de Valores Mobiliários para que as entidades bancárias aceitassem que
os clientes entregassem as suas próprias avaliações.
Passados seis anos, surge a lei da portabilidade que diz o seguinte:
“8 - O consumidor pode propor ao mutuante que utilize um relatório de
avaliação referido no n.º 3 desde que o mesmo:
a) Tenha sido emitido há menos de seis meses;
b) Tenha sido elaborado por iniciativa de um mutuante, nos termos do n.º 1;
e
c) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis que:
i) Esteja vinculado ao mutuante, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro; e
ii) Não se encontre em situação de incompatibilidade perante o imóvel
objeto de avaliação ou perante as entidades envolvidas, nos termos do artigo
19.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.”
Na altura escrevi que a então proposta encerrava alguma polémica porque
acarretaria uma diminuição de receitas de dois tipos de entidades com forte
implantação e que ganham com a situação atual:
- As entidades bancárias deixavam de ganhar mais-valias nos relatórios de
avaliação, o que acontece neste momento;
- As empresas de avaliação que podiam ver, drasticamente, reduzidas as suas
fontes de receita.
Nunca tive muita esperança de que algum dia viesse a existir uma verdadeira
portabilidade e os meus receios vieram a confirmar-se. Esta portabilidade é uma
mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma e quem tinha a perder, continua a
não perder!
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