Portabilidade: uma mão cheia de nada!



Eu escrevi sobre a portabilidade dos relatórios de avaliação, pela primeira vez, há seis anos. O artigo chamava-se “A portabilidade das avaliações imobiliárias.”. Na altura, o Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei 624/XIII/3ª que resumidamente, pretendia (passamos a citar):


“- O consumidor é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas expensas, devendo ser-lhe entregue um original dos mesmos no prazo de 5 dias contados desde a data da sua emissão.


-O mutuário ou candidato a mutuário pode propor à instituição de crédito mutuante que utilize um relatório de avaliação que tenha sido realizada a expensas do mutuário ou candidato a mutuário desde que o mesmo:


a) Tenha sido emitido há menos de seis meses na data em que o mutuário ou candidato a mutuário realizam a sua proposta;


b) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nos termos da Lei n.º 153/2015 de 14 de setembro.


c) Caberá à instituição de crédito mutuante suportar os custos da avaliação caso esta não aceite a proposta apresentada nos termos do número anterior.”


Havia a esperança que bastasse a inscrição de um perito na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários para que as entidades bancárias aceitassem que os clientes entregassem as suas próprias avaliações.


Passados seis anos, surge a lei da portabilidade que diz o seguinte:


8 - O consumidor pode propor ao mutuante que utilize um relatório de avaliação referido no n.º 3 desde que o mesmo:


a) Tenha sido emitido há menos de seis meses;


b) Tenha sido elaborado por iniciativa de um mutuante, nos termos do n.º 1; e


c) Tenha sido efetuado por perito avaliador de imóveis que:


i) Esteja vinculado ao mutuante, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro; e


ii) Não se encontre em situação de incompatibilidade perante o imóvel objeto de avaliação ou perante as entidades envolvidas, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 153/2015, de 14 de setembro.


Na altura escrevi que a então proposta encerrava alguma polémica porque acarretaria uma diminuição de receitas de dois tipos de entidades com forte implantação e que ganham com a situação atual:


- As entidades bancárias deixavam de ganhar mais-valias nos relatórios de avaliação, o que acontece neste momento;


- As empresas de avaliação que podiam ver, drasticamente, reduzidas as suas fontes de receita.


Nunca tive muita esperança de que algum dia viesse a existir uma verdadeira portabilidade e os meus receios vieram a confirmar-se. Esta portabilidade é uma mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma e quem tinha a perder, continua a não perder!

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