Ineficiências em relatórios de avaliação imobiliária
Acabou de chegar esta semana
a revalidação da minha certificação REV, acrónimo de Recognized European
Valuer.
O exercício de renovação
consistiu na análise de dois relatórios de avaliação, um dos quais com a
obrigatoriedade de ter um DCF, sigla de Discounted Cash Flow. A análise foi
feita por uma entidade insuspeita, de reconhecido mérito e competência, o Presidente
do Júri de Exames da ASAVAL, Prof. Amaro Laia.
Enumero, de seguida, os dois
“pecados” dos relatórios de avaliação que foram objeto de avaliação:
-Não existir uma declaração
que o relatório de avaliação foi realizado de acordo com as EVS 2020;
-Não justificação de alguns
parâmetros importantes, como, por exemplo, a explicação da taxa de atualização
O parecer veiculado pelo
Prof. Amaro Laia faz-me lembrar um artigo que escrevi há algum tempo, sobre uma
análise crítica, construtiva, de relatórios de avaliação bancária para a
concessão de crédito hipotecário, emitidos por algumas das entidades bancárias
a operar em Portugal.
Por questões de deontologia
e de confidencialidade, não foram divulgadas as entidades bancárias. O artigo
não encerrava qualquer critica a qualquer colega perito avaliador de imóveis, a
empresas de avaliação e, muito menos, às entidades bancárias. Pretendia
contribuir, humildemente, para que cada vez mais se caminhe para patamares de
excelência.
Existiam algumas
deficiências face às normas de avaliação obrigatórias na União Europeia (as
IVS- International Valuation Standards e as EVS- European Valuation Standards),
que deviamm ser reveladas. Os peritos avaliadores de imóveis devem ter
consciência das limitações dos portais de avaliação bancária e devem também
arranjar soluções para as contornar.
Muito sucintamente, as
deficiências eram estas:
-Confusão entre a finalidade
da avaliação e a base de valor ou de mensuração.
É comum nos vários
relatórios estar definido como objetivo ou finalidade da avaliação “determinar”
o valor de mercado.
Em primeiro lugar, não se
“determina”, estima-se. Depois, parece claro que, na maior parte das vezes,
o objetivo da avaliação imobiliária é estimar o valor
de um imóvel para efeitos de concessão de crédito. De acordo com este objetivo é
que vamos escolher a base de valor que,
recorrentemente, é o valor de mercado. A definição da base de valor deve ser
sempre transcrita.
Acresce ainda que nas
conclusões dos relatórios referem-se, em alguns deles, a “Presumível Valor de
Transação”, que é irrelevante para o crédito hipotecário (existe no
Loan-to-value?) e que, honestamente, não encontramos definido em qualquer norma
de avaliação ou decreto.
-Não é definido qual o
direito imobiliário a avaliar.
Por muito que esteja
subentendido que o direito imobiliário a avaliar é o
direito de posse ou de propriedade, este deve ser explicitamente declarado no
relatório de avaliação. Caso contrário, podemos estar a falar de direito de
superfície ou usufruto, que são outro tipo de direitos imobiliários.
-Indicação que a avaliação é
realizada no pressuposto de áreas e usos adotados de acordo com projetos
aprovados, comunicados pelos clientes.
Os colegas avaliadores
quando avaliam com base em pressupostos indicados pelos clientes, ainda que
sejam projetos aprovados, concluem que a base de avaliação foi o “valor
de mercado”. Pode constiruir um erro, pois neste caso estão a avaliar
com a base de valor “valor de investimento”, que representa o
valor que um imóvel tem para o proprietário ou cliente. Devemos ter o cuidado
de verificar se o projeto aprovado corresponde à máxima e melhor utilização ou
à máxima “produção” do solo, conforme utilizemos as IVS ou as EVS e declarar,
obrigatoriamente, um pressuposto neste sentido.
-Indicação, no método
comparativo de mercado, de valores para varandas e terraços
O método comparativo de
mercado deve sustentar-se em evidências de mercado. Tanto quanto seja do nosso
entendimento, só se arrendam varandas em visitas do Papa ou em festejos dos
títulos de campeão de cada um dos nossos clubes. Não devem ser atribuídos
valores de mercado para varandas ou terraços, devendo estas partes do imóvel
constituírem-se como fatores de homogeneização.
-Não apresentação das
tabelas de homogeneização.
Na verdade, muitas vezes não
é realizada homogeneização nem apresentada a competente tabela, apresentando-se
uma simples média do valor unitário obtido. Não existe transparência na
informação produzida.
-Utilização do método do custo em detrimento do método
do rendimento.
Não nos cansamos de referir
que o método do custo só deve ser utilizado para a estimativa do valor de
imóveis especializados ou raramente transacionáveis.
Mas sabemos que o método do
custo dá muito jeito para estimar o valor para seguro!
-Não verificação das
estruturas de custo, no método do custo.
A estrutura de custos deve
ser verificada. Não se pode aceitar que o valor do terreno possa pesar 50% no
valor a novo.
Sabemos que as deficiências
apontadas podem não ser resultado da ação dos peritos avaliadores ou das
empresas de avaliação, mas imposições das entidades bancárias. No entanto, quem
assina os relatórios são os peritos avaliadores e as entidades avaliadoras para
quem estes trabalham. Portanto, são, solidariamente, os responsáveis se alguma
coisa correr mal!
Aconselhamos, nestes casos,
que os peritos avaliadores submetam nos portais, em conjunto com os outros
documentos, declarações em que refiram as inconsistências com as normas sobre
as quais estão a avaliar e também com a Lei 153/2015.
Meu Caro, Há uns anos, o Red Book continha as definições de Valor, Preço e Custo.”Valor” é, por definição, um montante estimado. Pela mesma razão, não acho que seja correcto dizer/escrever “foi estimado um valor”, porque seria uma redundância. Na minha opinião, a melhor expressão é “foi determinado um valor”, ou melhor dizendo, “foi estimado um montante”.
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