Exames REV e TRV
Estão a
aproximar-se as datas de realização dos exames para a certificação TRV e REV, de
responsabilidade da TEGoVA, e que em Portugal podem ser obtidas através da ANAI- Associação Nacional de Avaliadores
Imobiliários ou através da ASAVAL- Associação das Sociedades de Avaliação e
Avaliadores de Portugal.
No
âmbito da minha atividade como júri em exames da certificação TRV e REV, de
responsabilidade da TEGoVA,
fui-me apercebendo de alguns aspetos dos relatório frequentemente apresentados
e que merecem uma reflexão:
-Confusão
entre a finalidade da avaliação e a base de valor ou de mensuração.
Muitos
dos relatórios resultam da experiência dos candidatos como avaliadores para
crédito hipotecário. É recorrente verificar que é apontado como objetivo de a avaliação
obter o valor de mercado do imóvel.
Parece-me
claro que, neste caso, o objetivo da avaliação
imobiliária é estimar o valor de um imóvel para efeitos de concessão de
crédito. De acordo com este objetivo é que vamos
escolher a base de valor que, recorrentemente, é o
valor de mercado. A definição da base de valor deve ser sempre transcrita.
Acresce
ainda que nas conclusões dos relatórios referem-se, em alguns deles, a
“Presumível Valor de Transação”, que é irrelevante para o crédito hipotecário
(existe no Loan-to-value?) e que, honestamente, não encontramos definido em
qualquer norma de avaliação ou decreto.
-Não é definido qual o direito imobiliário a avaliar.
Por
muito que esteja subentendido que o direito imobiliário a
avaliar é o direito de posse ou de propriedade, este deve ser explicitamente
declarado no relatório de avaliação. Caso contrário, podemos estar a falar de
direito de superfície ou usufruto, que são outro tipo de direitos imobiliários.
-Indicação
que a avaliação é realizada no pressuposto de áreas e usos adotados de acordo
com projetos aprovados, comunicados pelos clientes.
Os
colegas avaliadores quando avaliam com base em pressupostos indicados pelos
clientes, ainda que sejam projetos aprovados, concluem que a base de avaliação
foi o “valor de mercado”. Pode constituir um erro, pois neste
caso estão a avaliar com a base de valor “valor de investimento”,
que representa o valor que um imóvel tem para o proprietário ou cliente.
Devemos ter o cuidado de verificar se o projeto aprovado corresponde à máxima e
melhor utilização ou à máxima “produção” do solo, conforme utilizemos as IVS ou
as EVS e declarar, obrigatoriamente, um pressuposto neste sentido.
-Indicação,
no método comparativo de mercado, de valores para varandas e terraços.
O
método comparativo de mercado deve sustentar-se em evidências de mercado. Tanto
quanto seja do nosso entendimento, só se arrendam varandas em visitas do Papa
ou em festejos dos títulos de campeão de cada um dos nossos clubes. Não devem
ser atribuídos valores de mercado para varandas ou terraços, devendo estas
partes do imóvel constituírem-se como fatores de homogeneização.
-Não
apresentação das tabelas de homogeneização.
Na
verdade, muitas vezes não é realizada homogeneização nem apresentada a
competente tabela, apresentando-se uma simples média do valor unitário obtido.
Não existe transparência na informação produzida.
-Utilização
do método do custo em detrimento do método
do rendimento.
Não nos
cansamos de referir que o método do custo só deve ser utilizado para a
estimativa do valor de imóveis especializados ou raramente
transacionáveis.
Mas
sabemos que o método do custo dá muito jeito para estimar o valor para seguro!
-Não
verificação das estruturas de custo, no método do custo.
A
estrutura de custos deve ser verificada. Não se pode aceitar que o valor do
terreno possa pesar 50% no valor a novo.
Sabemos
que as deficiências apontadas podem não ser resultado da ação dos peritos
avaliadores ou das empresas de avaliação, mas imposições das entidades
bancárias. No entanto, quem assina os relatórios são os peritos avaliadores e
as entidades avaliadoras para quem estes trabalham. Portanto, são,
solidariamente, os responsáveis se alguma coisa correr mal!
Aconselhamos,
nestes casos, que os peritos avaliadores submetam nos portais, em conjunto com
os outros documentos, declarações em que refiram as inconsistências com as
normas sobre as quais estão a avaliar e também com a Lei 153/2015.
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